TJDFT - 0703449-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703449-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EMERSON MACHADO DA SILVA em desfavor de MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos material e dano moral sofridos, que quantifica em R$ 1.610,60 e R$ 5.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, uma vez que a passagem aérea em questão foi adquirida no site da 1ª requerida, justificada sua legitimidade em abstrato para figurar no polo passivo da presente demanda.
A alegada ausência de responsabilidade da ré será apreciada somente quando da análise do mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
A requerida também sustenta a existência de formação do litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de inclusão na lide da companhia aérea LATAM.
A pretensão do autor se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida.
Segue entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSTERIOR REMARCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.314,47 (doze mil trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes de cancelamento e remarcação de voos. (...) 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10.
A responsabilidade solidária passiva entre a agência de viagens e a companhia aérea, faculta ao consumidor optar pelo ajuizamento contra algum ou todos os responsáveis, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. (...) 14.
Recurso conhecido.
Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário rejeitadas.
Recurso não provido. 15.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1773845, 07045072820238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de compra e venda de passagens aéreas, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CDC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
As partes não controvertem sobre a aquisição e emissão pela plataforma MAXMILHAS de passagem aérea em favor do autor, para o trecho SÃO PAULO (Congonhas) – BRASÍLIA, embarque previsto para o dia 30/9/2023, às 19:55, voo operado pela companhia aérea LATAM (id. 187256096 e 194275152).
O autor relata que, no momento do checkin, o funcionário da companhia aérea lhe surpreendeu com a notícia que sua passagem havia sido cancelada pela requerida.
Impedido de embarcar e devido a um compromisso inadiável em Brasília, o Requerente comprou outra passagem para o mesmo dia, mas com partida do aeroporto de Guarulhos/SP, às 23:25.
Para tanto, junta documentos comprobatórios em ids 187256097 e 187256098.
Por outro lado, a ré argumenta que se limitou à venda da passagem aérea e que emitiu corretamente o respectivo bilhete por meio de sua plataforma; que o problema se deu por parte da companhia aérea, devendo apenas ela ser responsabilizada pelos danos causados.
O argumento da agência ré prospera.
Explico.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da agência de turismo por eventuais danos causados ao consumidor incide apenas quando se trate de comercialização de pacotes de viagens.
Quando há apenas a intermediação do negócio de compra e venda de passagens aéreas a responsabilidade solidária deve ser afastada.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) No mesmo sentido, o item n. 164 da Jurisprudência em Teses, compilado pelo STJ: “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens”.
Esse entendimento é acompanhado por este TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.CANCELAMENTODE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.AGÊNCIADE TURISMO.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamentodo voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2.
Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo.
Ilegitimidade passiva reconhecida. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (Acórdão 1310807, 07085976320198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, considerando que a atuação da MAXMILHAS se limitou à venda das passagens aéreas por meio de sua plataforma, tendo corretamente emitido o bilhete de passagem (id. 194275152), a sua responsabilidade deve ser afastada, diante da culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2024 23:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 15:02
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO DA SILVA - CPF: *89.***.*10-80 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 06:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 06:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703449-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 15:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:00
Outras decisões
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28/02/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703449-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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