TJDFT - 0720697-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:52
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:24
Deferido o pedido de FABIANO GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720697-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 17:50:18.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720697-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte requerente para contrarrazoar o recurso interposto no Id 189200954, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 09:41:59.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720697-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANO GOMES DA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantêm relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de intermediação de transações bancárias.
O autor alega que teve sua conta bancária bloqueada pela ré, sem qualquer aviso prévio, com a retenção dos rendimentos auferidos em seu estabelecimento comercial (borracharia).
Requer, desse modo, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio da conta; a concessão definitiva dessa tutela; e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 174027607).
Em contestação, o réu defende a ausência de falha na prestação dos serviços.
Alega que recebeu “denúncia MED com reporte de PIX” e procedeu ao bloqueio de saldo e encerramento da conta em 20/09/2023.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, isso porque a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, utilizando os serviços do réu para fins profissionais e econômicos.
Além disso, não há vulnerabilidade fática no presente caso apta a abrandar a teoria finalista do art. 2º do CDC.
A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio do saldo e do encerramento da conta do autor sem aviso prévio.
A empresa ré defende que o bloqueio ocorrido na conta da parte autora é legítimo, pois recebeu denúncia de suspeita de fraude/infração em relação a valores creditados em favor do autor.
Entretanto, não esclareceu ao certo qual a transação questionada, o respectivo valor e a data.
A respeito, os prints de ID 177480196 - Pág. 5 juntados na contestação indicam, ao que parece, denúncia bancária via PIX sobre transação no valor de R$ 15,00.
Tal documento (tela de sistema interno) não demonstra qualquer apuração interna, nem apresenta outros registros/denúncias vinculadas à conta bloqueada.
Ademais, os extratos bancários juntados pela parte requerida (ID 177480201 - Pág. 1/27), referentes ao período de 06/06/2023 a 20/09/2023, conferem verossimilhança às alegações autorais de utilização da conta mantida junto ao réu para intermediação de pagamentos em seu estabelecimento comercial. É inegável a possibilidade de retenção de valores pelas instituições financeiras em caso de suspeita de fraude ou irregularidade em transação, a fim de prevenir responsabilidade.
Entretanto, deve ser observado o adequado aviso prévio, o oferecimento de resposta/esclarecimento pelo titular da conta, além de resolução do caso em prazo razoável.
No caso dos autos, o que restou demonstrado foi somente o bloqueio unilateral do saldo mantido pelo autor, sem aviso prévio e sem o adequado esclarecimento dos motivos da verificação.
A relação obrigacional é pautada pela autonomia de vontade, mas integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, de modo que a quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.
Desse modo, entendo que a ruptura abrupta do contrato, sem motivo justo, não pode ser considerada como legítima, diante da regular movimentação financeira e da expectativa criada no contratante quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito.
Resta definir se a conduta ilícita (encerramento unilateral de conta e retenção integral de saldo) foi capaz de ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor foi suficiente para lhe ocasionar constrangimento e prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois foi injustamente impedido de utilizar sua conta em razão de bloqueio baseado em denúncia não apurada devidamente.
Essa situação, além de provocar desequilíbrio nas finanças pessoais do autor, configura nítida ofensa à sua honra.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR ao réu que proceda ao DESBLOQUEIO da conta e do saldo vinculado ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 26.807,96 (vinte e seis mil oitocentos e sete reais e noventa e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos; 2)CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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