TJDFT - 0749257-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:57
Recurso extraordinário admitido
-
03/07/2025 12:57
Recurso especial admitido
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de ANGELA SANT ANA ARRUDA - CPF: *53.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANGELA SANT ANA ARRUDA - CPF: *53.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/12/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/12/2024 20:05
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA SANT ANA ARRUDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749257-78.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANGELA SANT ANA ARRUDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 176241274 do processo n. 0710455-54.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Ângela Santana Arruda, rejeitou a impugnação do réu, no tocante à ilegitimidade ativa da parte autora, suspensão do feito e utilização da TR como índice de atualização monetária.
Em suas razões recursais (ID 53548339), noticia o agravante que o título judicial executado na origem é relativo a benefício de alimentação devido a servidores públicos distritais e decorrente do processo n. 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
Sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação pelo c.
STJ de Recursos Especiais, sob o Tema 1.169, a fim de definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Salienta também que a controvérsia em análise nos autos se sujeita ao Tema de Repercussão Geral 1.170 do excelso STF, no qual busca estabelecer a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Aponta a ilegitimidade ativa ad causam da autora, haja vista ser “ocupante do cargo de fiscal de atividades urbanas, carreira essa que é representada pelo Sindafis, e não pelo Sindireta”.
Entende que, “existindo sindicato próprio que representa a carreira da autora, não pode buscar se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato, sendo necessária a apreciação deste aspecto”, com fulcro no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF.
Defende, ainda, que “a r. decisão agravada violou a garantia da coisa julgada, pois, no período de 30/6/09 a 8/12/21, o índice de correção monetária incidente é a TR”.
Aduz que o c.
STJ, em julgamento do Tema n. 904, define a mesma tese.
Expõe que o excelso STF, no Tema 733, estabeleceu que “a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo não produz efeitos imediatos em processos em curso, sendo necessário interpor os recursos cabíveis ou ajuizar ação rescisória”.
Menciona que o índice de correção monetária, no caso, foi definido no acórdão de “em 22 de fevereiro de 2017, portanto, data anterior ao julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 (RE 870.947), ocorrido em 20 de setembro de 2017” e sem a interposição de recurso pelo sindicato quanto ao ponto.
Aponta que o título executivo “determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09 sem condicionar sua incidência ao futuro julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 (RE 870.947)”.
Argumenta que, “admitir que a atual posição do no RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, prevaleça em detrimento da primeira coisa julgada é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada, e que se inseriu no âmbito de confiança e de segurança jurídica do DF”.
Argui que, “ainda que a TR da Lei n. 11.960/09 seja substituída pelo IPCA, o período anterior a essa lei deve seguir os parâmetros anteriormente vigentes”, isto é, o INPC.
Colaciona a jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento do feito de origem.
No mérito, pugna pelo provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum de origem e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a ilegitimidade ativa da parte autora ou, subsidiariamente, sobrestar o cumprimento individual de sentença até o julgamento pelo STF dos processos afetados pelos Temas n. 1169 do STJ e 1170 do STF ou aplicar a TR, no período de 30/6/09 a 8/12/21, como índice de correção monetária, bem como, afastar o IPCA em relação a todo o período pretérito.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC.
Consoante decisão de ID 53651079, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em contraminuta ao agravo de instrumento (ID 54428537), a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 982, I, do CPC, o processo poderá ser suspenso pelo Relator após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Conforme Acórdão n. 1797021, a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32/159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por relevante, veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na ocasião, o e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas teceu relevantes considerações acerca das questões divergentes que fundamentaram a admissão do IRDR: (...) No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETA-DF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda. (...) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506). (...) Feita essa recapitulação, necessária a análise do caso concreto à luz do IRDR acima exposto.
Na hipótese, conforme relatado, alega o agravante, entre outras questões, a ilegitimidade ativa da exequente para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Sustenta que, conforme fichas financeiras que instruem a inicial, a parte é ocupante do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira representada pelo Sindafis, e não pelo Sindireta.
Desse modo, a hipótese vertente se amolda ao tema admitido para processamento como incidente de demandas repetitivas pela Câmara de Uniformização (IRDR n. 21), pois há discussão sobre a legitimidade ativa para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos autos n. 32.159/97.
Como houve determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre a matéria no acórdão que admitiu o incidente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colacionam-se as seguintes decisões: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703669-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA ROCCA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a matéria discutida neste recurso é objeto de IRDR, Tema 21, admitido por este TJDFT em 12/12/2023 (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024), determino a retirada da pauta de julgamento e o sobrestamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703889-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DINIZ, JOAO GILBERTO SEVERINO DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO FILHO, JORGE FRANGE, JOSAFA RIBEIRO DO COUTO, JOSE AMERICO SANTOS, JOSE EUSTAQUIO CASSEMIRO, JOSE FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, JOSE LUIZ FIGUEIREDO MENDES, JOSE ORESTES DA COSTA MUNIZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DINIZ e OUTROS contra a sentença que reconheceu as suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, extinguiu o processo sem a satisfação do crédito, condenando-os ao pagamento de honorários de 10% sobre valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelantes, policiais civis, carreira representada pelo SINPOL/DF, podem executar título executivo obtido pelo SINDIRETA/DF.
Ocorre que, publicada a pauta de julgamento, a questão foi afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. À Secretaria, para retirar o processo de pauta.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737993-64.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1.
O objeto do presente agravo de instrumento é o exame da legitimidade ativa da agravada para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 32.159/97, ajuizado pelo Sindireta/DF. 2.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, no processo n. 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata, especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva?. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.? (g.n.) 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do IRDR 21 deste TJDFT. 4.
P.
I.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI - Desembargadora 3.
Com essas considerações, suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC[1].
Os autos devem vir conclusos imediatamente após a publicação do respectivo acórdão do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21).
Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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