TJDFT - 0706140-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:57
Conhecido o recurso de MIRIAILDES SILVA ROCHA - CPF: *68.***.*07-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAILDES SILVA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706140-03.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAILDES SILVA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriaildes Silva Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 181166112 do processo n. 0712811-22.2023.8.07.0018) que, nos autos da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Distrito Federal, suspendeu o prosseguimento do feito até o julgamento pelo c.
STJ do Tema n. 1.169, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (ID 182311129), o Juízo de origem os rejeitou (ID 184497105).
Em suas razões recursais (ID 55931015), sustenta a agravante que já adotou o procedimento específico de liquidação ao ajuizar o processo executivo de origem, exatamente a fim de evitar eventual suspensão do processo com fulcro no Tema n. 1.169 pendente de julgamento pelo c.
STJ.
Isso porque a Corte Superior pretende definir se a liquidação prévia do julgado é ou não requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Destaca, ainda, que o ente executado não suscitou a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, havendo, pois, preclusão da matéria e ausência de controvérsia acerca do assunto na origem, o que afasta a submissão do caso ao Tema n. 1.169 do STJ.
Conclui que “a liquidação deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, em consonância ao princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, motivo pelo qual deve ser retomado o fluxo processual”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o regular prosseguimento da liquidação de origem.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido (ID 55931019). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, na origem, de liquidação individual de sentença coletiva c/c cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Miriaildes Silva Rocha.
Vale destacar que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindireta/DF, em substituição processual a categoria que representa, por meio de processo distribuído sob o n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32159/97).
Na sentença, parcialmente modificada em segunda instância, o réu foi condenado ao pagamento de valores referentes ao benefício-alimentação instituído pela Lei distrital n. 786/94.
O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 11/3/2020.
No Juízo a quo, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito em atenção ao que ficou determinado após a afetação do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo c.
STJ.
Confira-se excerto da decisão agravada, in verbis: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (...) II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Em análise ao processo de origem, a despeito dos argumentos da agravante, não se vislumbra, nesse momento inicial, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, os valores executados se referem a verbas de auxílio alimentação dos anos de 1996 e 1997, que foram indevidamente suprimidas pelo ente distrital.
Em razão do transcurso de mais de 2 (duas) décadas, não se verifica urgência no pedido da credora.
Assim, é possível aguardar a oitiva da parte contrária, para se decidir, de forma colegiada, acerca do mérito do recurso.
Ademais, ocupa o polo passivo o Distrito Federal, a apontar inexistência de dificuldade no ressarcimento dos valores à exequente em momento posterior.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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