TJDFT - 0706250-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 12:59
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*36-40 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706250-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Carlos Henrique Carneiro de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Créditas Auto, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, bem como os pedidos de concessão de tutela de urgência para manutenção do autor/agravante na posse de veículo e de provimento jurisdicional para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É de se ressaltar que o recurso (ID 55836944) versa sobre a manutenção do agravante na posse de veículo automotor e também objetiva impedir a inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça, indeferida ao ID 56039118, de modo que foi oportunizado à parte o recolhimento do preparo.
Após o decurso do prazo para demonstração do recolhimento do preparo (ID 57105717), o agravante formula pedido de reconsideração (ID 57109648), ao argumento de que não há falar em recolhimento de custas processuais, haja vista este ser o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Tal exigência, somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC).
O agravo de instrumento em análise não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pelas razões expostas adiante.
O agravante não se insurge contra o indeferimento da gratuidade de justiça na origem, limitando-se a fazer novo requerimento pela concessão da benesse legal.
Prova disso, requer na petição recursal (ID 55836944) a concessão da gratuidade “nos termos da decisão e recomendação do STJ e sem a necessidade de requerimento avulso”.
Sequer demonstra por quais razões de fato e de direito a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça pelo Juízo a quo merece ser reformada neste ponto.
O que houve foi novo requerimento de concessão de gratuidade de justiça, formulado na petição de interposição do recurso, e não impugnação à decisão objeto do agravo, no aspecto.
Esse o motivo que conduziu esta Relatoria a analisar, de forma imediata, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o preparo ser requisito de admissibilidade do recurso.
Assim, indeferido o pedido, houve a intimação da parte para efetuar o recolhimento do preparo, por meio da decisão ao ID 56039118.
Porém, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certificado ao ID 57105717, conduzindo à preclusão da matéria.
Frisa-se, o pedido de reconsideração é deduzido após o escoamento do prazo para recolhimento do preparo. É de se ressaltar que não se pode, como pretende a agravante, rediscutir o que foi decido, após a preclusão da temática, nos exatos termos do art. 507 do CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que não houve o preenchimento do pressuposto extrínseco concernente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, revela-se a deserção do recurso interposto.
Por oportuno, colaciona-se precedente que registra o posicionamento deste e.
Tribunal sobre o assunto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
O artigo 1007 do Código de Processo Civil, determina que o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o agravo declarado deserto. 3.
Devidamente intimada para sanar a irregularidade e efetuar o pagamento em dobro, a parte juntou o mesmo documento que não continha os dados necessários para demonstrar o pagamento do preparo, justamente, pela impossibilidade de identificar qual a GRU foi objeto de compensação. 4.
A consumação do preparo demanda a apresentação em conjunto com o recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento que contenha ao menos o código de barras da guia e a chave que comprove o pagamento, pois somente assim, será possível aferir a correção e vinculação do valor recolhido ao recurso interposto. 5.
Não cabe ao magistrado buscar a comprovação do pagamento do preparo através de consulta ativa ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, uma vez que esse ônus incumbe ao recorrente em decorrência de expressa previsão legal, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 6.
O caso dos autos não enseja a aplicação do artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, pois não houve equívoco no preenchimento da guia, mas ausência de comprovação de que a guia fora paga, ensejando a aplicação, nesse caso, do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340884, 07038043120218070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par dessas considerações, conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, ambos do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*36-40 (AGRAVANTE)
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20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706250-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Carlos Henrique Carneiro de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Creditas Auto, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, bem como os pedidos de concessão de tutela de urgência para manutenção do autor/agravante na posse de veículo e de provimento jurisdicional para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais (ID 55836944), o agravante pontua que é profissional autônomo e se encontra em dificuldades financeiras.
Alega que “se encontra em crise financeira eis que diante da inflação que acomete o Brasil, o salário que recebe não compete com os valores mínimos necessários para a subsistência de uma família que necessita de remédios, boa alimentação e moradia”.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para ser mantido na posse do automóvel, bem como para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que a “tutela antecipada que se requer é apenas para garantir que o ‘status quo ante’ será mantido até o julgamento final da demanda, sob pena de resultado prático de uma eventual sentença de procedência ser inalcançável no futuro”.
Requer, portanto, o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do veículo e haja pronunciamento judicial impedindo a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão com a confirmação da tutela provisória.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[1].
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]).
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que “ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais”.
Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Sobre esse aspecto, não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto.
Para tanto, este e.
Tribunal assentou o entendimento de que é plausível a adoção dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal para comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Confira-se a linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. 1.1.
No entanto, a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou ainda pelo próprio magistrado, mediante análise dos elementos e provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 99, §2º, do CPC, e 5º, LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, entendo suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
A Agravante demonstrou rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários mínimos. 4.1.
Assim, diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível constatar que a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734117, 07127979220238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente a que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No caso em deslinde o valor dos rendimentos mensais recebidos pela recorrente é inferior ao mencionado montante de referência. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1667446, 07375366620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a utilização desse parâmetro, destaca-se o que preconizam os arts. 4º e 5º da novel Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, ad litteris: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. [...] Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; Como cediço, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
No particular, observa-se inicialmente que o agravante sequer apresentou declaração de hipossuficiência.
Mais, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade, o Juízo de origem facultou “ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda”.
Entretanto, o autor/agravante se limitou a acostar documento do imposto de renda em que consta o seguinte, do ano 2023, in verbis: “Sua declaração já foi processada.
Resultado encontrado: Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir”.
Portanto, não há nenhum esclarecimento sobre a renda do autor/agravante, em desrespeito ao art. 373, I, CPC.
A par de tal quadro, inexiste demonstração de hipossuficiência do agravante, circunstancia apta a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, é oportuno pontuar, nesta assentada, as irretocáveis considerações declinadas pelo eminente Des.
Diaulas Costa Ribeiro, ao discorrer sobre o caráter módico das custas judiciárias cobradas por este e.
Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 16.
Não custa lembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 17.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 18.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 19.
A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: “No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 26/8/2020, às 12h10]. (...)” (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como observado, este e.
Tribunal de Justiça possui tabela de custas judiciais com valores economicamente acessíveis à grande parte dos jurisdicionados, de modo que a concessão de gratuidade de justiça, que se trata de forma de renúncia de receita, deve ser realizada mediante inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio dessas taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção.
Os demais pedidos serão analisados após o recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
22/02/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*36-40 (AGRAVANTE).
-
21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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