TJDFT - 0705085-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705085-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM AGRAVADO: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 55743336) interposto por ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM em face do PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA ante a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, no cumprimento de sentença em ação monitória n. 0705606-34.2021.8.07.0010, determinou a intimação do Agravante para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
A parte Agravante manifestou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, em razão da celebração de acordo com a parte Agravada (ID 56770193), o que infere o animus de desistir do recurso.
Conforme disposição legal contida no Art. 998, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
O Regimento Interno deste TJDFT, nos termos do Art. 87, inc.
VIII, ao dispor acerca das atribuições do relator, estabelece que: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Brasília, 14 de março de 2024 10:59:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:46
Homologada a Desistência do Recurso
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12/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705085-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM AGRAVADO: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 55743336) interposto por ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM em face do PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA ante a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, no cumprimento de sentença em ação monitória n. 0705606-34.2021.8.07.0010, determinou a intimação do Agravante para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos seguintes termos (ID 186265430 na origem): Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 9.457,49 (nove mil quatro centos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente ADILSON WANDSON DOS SANTOS, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como os requeridos VERA GLEY DOS SANTOS VALENTIM, KATIUSCIA DOS SANTOS VALENTIM, ADEMIR VALENTIM, ANDERSON VALENTIM e ALMIR VALENTIM tiveram a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constituíram advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
O Agravante alega equívoco na decisão agravada, que deu início ao cumprimento de sentença sem que tenha sido realizada a limitação a responsabilidade pelo débito o patrimônio da empresa e até o limite das respectivas cotas sociais integralizadas.
Informa que o feito, na origem, versa sobre ação monitória ajuizada inicialmente em face de EVERALDA FERREIRA DOS SANTOS VALENTIM TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, visando o valor de R$4.277,59 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove reais), atualizado para R$ 9.457,49 (nove mil quatro centos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
O Agravante ainda afirma que, diante do óbito da então requerida, foi determinada a substituição do polo passivo para fazer constar seus herdeiros, ocasião em que o Agravante contestou, no sentido de se desconsiderar a personalidade jurídica.
Além disso, afirmou que não foram deixados bens a partilhar, além de ponderar a necessidade de se observar que os herdeiros respondam na proporção da herança recebida, não sendo possível o redirecionamento da cobrança de débitos da pessoa jurídica em face dos herdeiros da falecida.
Invoca os Arts. 1.792 e 2.013 do Código Civil, bem como os Arts. 616, VI e 796 do CPC para entender que não há que se falar na execução contra os herdeiros do devedor.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer a reforma da decisão.
As custas do preparo foram devidamente recolhidas (ID 55743338). É o relatório.
Dos requisitos de admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.015, I do CPC/2015, tempestivo e não veio acompanhado de preparo em razão da gratuidade deferida na origem.
Da antecipação da tutela recursal A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela parte agravante a ponto de autorizar a antecipação de tutela recursal.
Primeiramente, ressalta-se que o presente pedido de tutela substancialmente se confunde com a matéria de fundo a ser apreciada no presente agravo de instrumento, sendo, portanto, medida meramente satisfativa.
Segundo, muito embora tenha invocado genericamente a necessidade de concessão da medida de urgência, o Agravante não reuniu elementos fáticos para satisfazer os requisitos constantes do Art. 300 do CPC, limitando-se a mencionar, genericamente, a existência de potencialidade de dano irreversível, em contraste com a determinação judicial que, no âmbito da ação monitória, constituiu o crédito a ser executado em face do Agravante.
Assim, à míngua de maiores elementos que apontem para o perigo da demora, tenho que a partes podem aguardar o julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024 15:26:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/02/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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