TJDFT - 0705527-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SOL - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n.º 0751443-71.2023.8.07.0001) ajuizada em desfavor de LAURO WANDERSON NAVARRO CHAVES, determinou a emenda da petição inicial, para que a agravante/exequente esclarecesse o motivo do ajuizamento da execução naquele Juízo.
Em suas razões recursais (ID 55781557), a agravante/exequente alega, em síntese, estar estabelecida no Distrito Federal, razão porque nesta capital federal teria ajuizada a execução originária.
Argumenta que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício e, ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo aos ID`s 55783009 e 55801055. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diversas têm sido às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão e das limitações do rol elencado no artigo supracitado.
Quanto às divergências, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do artigo 1.015, desde que exista urgência, ou seja, uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação.
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que não, independentemente de se tratar de execução, há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que determina a emenda da petição inicial.
Isso, porque, diferentemente do que busca fazer crer a agravante/exequente, o Juízo agravado não declarou a incompetência, tendo, apenas, determinado a emenda da petição inicial, para que a parte exequente esclarecesse a distribuição da execução nesta capital federal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que não cabe qualquer recurso contra despacho.
Como se vê, apesar do ato ora impugnado receber a denominação de “decisão”, refere-se a ato ordinatório cujo comando visa apenas a emenda da inicial.
Assim, observados os termos lançados no despacho, haja vista a ausência de cunho decisório, reputo que a providência é incapaz de causar prejuízo a quem se destina, no caso, à agravante/exequente, para que emende a inicial e dê regular prosseguimento à execução.
O pronunciamento com efetiva carga decisória é o de deferimento ou indeferimento da petição inicial, da tutela antecipada, ou, no caso, a eventual declaração de incompetência, à luz do que dispõem o artigo 321, parágrafo único, e artigo 334, ambos, do Código de Processo Civil.
Pretender entendimento diverso, que daria carga decisória ao despacho de emenda à petição inicial, retiraria do Juízo a quo o próprio exame de admissibilidade da execução e, decerto, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição.
Inclusive, há precedentes desta Egrégia Corte de Justiça na mesma linha, a saber: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra despacho que determinou a emenda à inicial.
Contudo, tal insurgência não é urgente para ser analisada por agravo de instrumento. 3.
O decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual apelação (inteligência do art. 1.009, §1º, CPC-2015). 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1206496, 07143589320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece o agravo de instrumento contra decisão cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento somente admitem interpretação extensiva nos casos em que a não apreciação das questões suscitadas possa acarretar a inutilidade do julgamento dessas matérias em eventual recurso de apelação, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1198545, 07112185120198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO.
PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC não contempla tal caso. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1236675, 07202966920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não se amoldando a hipótese dos autos ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem às dimensões interpretativas atualmente conferidas pela jurisprudência pátria, o não conhecimento do recurso é medida de imposição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
21/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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