TJDFT - 0751197-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUVENAL ISIDORO DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLEICYA ALMEIDA DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE VANIE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ILSON JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELESTE BARBOSA PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRES ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLEANE DE MACEDO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE SOUZA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA TELES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDISOM PEREIRA DE ORNELAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERO LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELSON ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NOEME MARIA ALVES VIANA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOEME ALVES VIANA E OUTROS (agravantes/réus), em face da decisão proferida (ID 176893914 dos autos de origem), nos autos da ação de reintegração de posse, nº 0010364-93.2013.8.07.0005, ajuizada por JAEL ANTÔNIO DA SILVA (agravado/autor), que indeferiu o pedido de dilação probatória.
Em suas razões recursais (ID 55801022), os agravantes/réus alegam, em síntese, cerceamento de defesa e, no mérito, a imprescindibilidade da prova pericial para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, determinando, com urgência, a demarcação da área litigiosa e sua submissão à perícia cartográfica.
Por fim, reitera o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 55790294, deferi a gratuidade de justiça e oportunizei aos recorrentes que se manifestarem sobre manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Manifestação em ID 55801022.
Petição de ID 56509844 com reiteração de pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Decisão monocrática de ID 56810647 pelo não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Agravo interno em ID 57872948.
Intimados para manifestar sobre a perda do objeto do agravo, os recorrentes peticionaram em ID 61617835 pela inevitável perda do objeto. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença (ID 196528955 dos autos de origem).
Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas nos recursos e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Ademais, deve-se considerar o efeito substitutivo da sentença em relação as decisões interlocutórias que a precedem, razão pela qual sua prolação impede o processamento dos recursos interpostos contra as decisões a ela anteriores, como dito, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido é entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA PROFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1419944, 07165381420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
SÚMULA IMPEDITIVA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO.
ART. 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC.
PONDERAÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA.
ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO SÉTIMO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.(...)2.
Resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento, quando verificada a prolação de sentença de mérito, por se tratar essa de decisão proferida em cognição exauriente.3.
O comando do artigo 543-C, §7.º, do CPC não exige trânsito em julgado.
A norma determina que "publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".4.
Apelo não provido. (Acórdão n.928592, 20140111691353APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 274/304) (grifei) Nesse sentido, inclusive, já exarei voto em processo de minha relatoria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1040, II DO CPC.
PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferida em cognição exauriente, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a ela anterior, face à perda superveniente do objeto recursal. 3.
Na hipótese em que a discussão sobre determinada tese for realizada em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, cuja decisão foi analisada em cognição sumária, deve este ser julgado prejudicado. 4.
A extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento da dívida condominial pelo credor hipotecário que adjudicou o imóvel, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto no agravo de instrumento cujo objeto era a análise da legitimidade passiva dos antigos proprietários. 5.
Uma vez extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da dívida pelo atual proprietário do imóvel, não se mostra cabível em agravo de instrumento renovar a discussão sobre a ilegitimidade de parte dos antigos proprietários, razão pela qual resta prejudicada a revisão do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1386092, 00257870620168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/07/2024 12:40
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:35
Prejudicado o recurso
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16/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ILSON JOSE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CELESTE BARBOSA PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRES ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA TELES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDISOM PEREIRA DE ORNELAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLEANE DE MACEDO DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIR GOMES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANE FRANCISCA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAEL ANTONIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEICYA ALMEIDA DE FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VANIE DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL ISIDORO DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ERNESTO PAULO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO BERNARDES RABELO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE DIAS DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NATON FLEURI DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FLEURI DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELSON ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NOEME MARIA ALVES VIANA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JAEL ANTONIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILSON JOSE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL ISIDORO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICYA ALMEIDA DE FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELESTE BARBOSA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VANIE DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDISOM PEREIRA DE ORNELAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRES ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLEANE DE MACEDO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA TELES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE SOUZA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NOEME MARIA ALVES VIANA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELSON ALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOEME ALVES VIANA E OUTROS (agravantes/réus), em face da decisão proferida (ID 176893914 dos autos de origem), nos autos da ação de reintegração de posse, nº 0010364-93.2013.8.07.0005, ajuizada por JAEL ANTÔNIO DA SILVA (agravado/autor), que indeferiu o pedido de dilação probatória.
Em suas razões recursais (ID 55801022), os agravantes/réus alegam, em síntese, cerceamento de defesa e, no mérito, a imprescindibilidade da prova pericial para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, determinando, com urgência, a demarcação da área litigiosa e sua submissão à perícia cartográfica.
Por fim, reitera o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 55790294, deferi a gratuidade de justiça e oportunizei aos recorrentes que se manifestarem sobre manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Manifestação em ID 55801022.
Petição de ID 56509844 com reiteração de pedido de atribuição do efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu art. 1.015, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso).
Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que questiona decisão que indeferiu a dilação probatória requerida (ID 176893914 dos autos de origem).
Ressalto que, em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos.
Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Além disso, não vislumbro urgência e excepcionalidade capaz de justificar a mitigação do dispositivo supracitado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOEME MARIA ALVES VIANA - CPF: *10.***.*83-00 (AGRAVANTE)
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/03/2024 12:35
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:35
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:35
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:34
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de CELESTE BARBOSA PINHEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de GLEICYA ALMEIDA DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JUVENAL ISIDORO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ILSON JOSE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDISOM PEREIRA DE ORNELAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ORLEANE DE MACEDO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRES ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE VANIE DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA TELES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVINA ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE LEITE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NOEME MARIA ALVES VIANA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERO LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELSON ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo interposto por NOEME MARIA ALVES VIANA e outros (agravantes/réus), em face da decisão proferida (176893914, dos autos de origem), nos autos de reintegração/manutenção de posse, nº 0010364-93.2013.8.07.0005, proposta por JAEL ANTONIO DA SILVA (agravado/autor), que indeferiu o pedido dos agravantes/réus para produção da prova pericial e da delimitação da área litigiosa.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AGRAVANTES.
No entanto, ao fazer a análise do juízo de admissibilidade recursal, verifico que o mérito do presente recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Diante disso, antes de considerar inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/12/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 23:42
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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