TJDFT - 0705707-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EDILÍCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Demonstrado nos autos que a empresa agravante tem situação financeira precária, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça para suspender a exigência de recolhimento do preparo. 2.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu/executado é convocado para integrar o polo passivo da relação processual.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta enseja a nulidade do processo. 3.
No caso concreto, conquanto o agravante tenha juntado aos autos documentos que demonstram que a pessoa que recebeu o mandado não integra o seu quadro de funcionários, não comprova que tal pessoa não é funcionária do condomínio edilício, pois, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, se configura válido a citação por intermédio do responsável pela portaria. 4.
A pessoa que recebeu o mandado de citação não menciona que lhe falta poderes para o ato ou que a empresa citanda já não está instalada no local, tampouco declarou que o endereço do destinatário estava incorreto, logo, a citação ocorreu de forma eficaz. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
Unânime. -
05/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705707-96.2024.8.07.0000 REQUERENTE: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA REQUERIDO: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Laboratório de Coleta e Análises Clínicas Lorena Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Processo n° 0746193-91.2022.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação à penhora e o pedido de justiça gratuita.
Sem preparo, por ser um dos temas a ser solucionado neste recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que não há pedido de antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 09:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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