TJDFT - 0769598-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 06:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 04:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade da ré para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 08:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769598-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO REU: DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora, na forma do decidido em ID 202290453.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:28:16 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
04/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769598-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO REU: DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, comprove o réu, na qualidade de administrador da pessoa jurídica que celebrou o contrato objeto dos autos, a incorporação da filial (CICCARINI & CICCARINI GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – FILIAL –, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0002-30) à matriz (CICCARINI & CICCARINI GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – MATRIZ –, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-59), conforme alegado em sede de contestação, considerando, inclusive o ID 166241890, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito em seu desfavor.
Cumprida a determinação retro, dê-se vista à parte autora, em contraditório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos à conclusão para sentença.
Em caso de inércia do réu, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769598-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO REU: DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI DESPACHO Por intermédio da decisão ID182361801 foi determinada a exclusão da ré CICCARINI & CICCARINI GESTAO DE ATIVOS LTDA, devendo permanecer no polo passivo apenas DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI, valendo ressaltar que tal decisão não foi objeto de qualquer insurgência, não havendo informações nos autos quanto à interposição de qualquer recurso e a ordem foi regularmente cumprida.
Não obstante a mencionada decisão, verifico que empresa CICCARINI apresentou, na mesma data (25/01/2024) e com diferença de apenas 07 minutos, 03 petições intituladas “Contestação com Pedido de Reconvenção”, conforme se observa dos IDs 184707881, 184707881 e 184717898.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, advirto a empresa CICCARINI que deve se abster de continuar a peticionar nos autos, eis que não mais integra a lide, por força do ID 182361801, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do artigo 77, IV, do CPC. À Secretaria do CJU para excluir os IDs 184707881, 184707881 e 184717898 apresentados em nome de CICCARINI & CICCARINI GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Ressalto que deixo de determinar a exclusão da petição ID190186703 por ter sido apresentada também em nome do réu Dangelo.
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa e em face da extensão da providência ora determinada, faculto ao réu Dangelo Antônio Júlio Ciccarini a juntada de documentos que porventura tenham sido apresentados em nome da empresa excluída do polo passivo e que interessem à sua defesa (art. 373, II, do CPC).
Sem prejuízo, em razão da contestação apresentada em nome do réu Dangelo, em que também foi deduzido pedido contraposto (ID184717205) e acompanhada da devida procuração, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à contestação, inclusive para resposta ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769598-77.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO REU: DANGELO ANTONIO JULIO CICCARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 09:33:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:03
Indeferido o pedido de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO - CPF: *79.***.*31-34 (AUTOR)
-
21/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Deferido o pedido de MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO - CPF: *79.***.*31-34 (AUTOR).
-
18/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:35
Outras decisões
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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