TJDFT - 0724691-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0724691-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ELTON RODRIGUES DE GODOIS APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo (ID 60355081), opostos por ELTON RODRIGUES DE GODOIS contra o v. acórdão nº 1868765 proferido por esta egrégia 7ª Turma Cível (ID 58210784), que restou assim ementado, “verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As razões recursais impugnaram especificamente a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A matéria concernente à declaração da inexistência de dívida, apesar de não ter sido expressamente decidida na parte dispositiva da sentença de mérito proferida em ação anterior, diz respeito ao mérito da causa, incidindo a preclusão das questões deduzidas e dedutíveis, nos termos dos artigos 503 e 508, ambos do CPC. 3.
O dispositivo da sentença transitado em julgado faz coisa julgada material, de modo que o pedido e a causa de pedir, conforme formulados na petição inicial e adotados na fundamentação da decisão, integram a res judicata. 4.
O efeito preclusivo da coisa julgada impede a renovação de alegações, defesas e pedido com base na mesma causa de pedir de demanda julgada anteriormente, com a pretensão de neutralizar e/ou rediscutir a eficácia preclusiva de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado. 5.
Recurso conhecido e não provido.” Em suas razões (ID 60355081), o autor embargante sustenta que houve omissão, ao argumento de que a egrégia Turma não analisou o mérito quanto à restrição sofrida pelo autor, “além do que em nenhum processo anterior a restrição creditícia da dívida inexistente (R$1.380,12 [Mil trezentos e oitenta reais e doze centavos] lançada com vencimento para 28/11/20220) fora objeto.”.
Sustenta que nas demandas anteriores pleiteava “autorização/carta de autorização/carta de anuência para baixar protestos, cuja manutenção já se mostrava irregular.”.
Aponta contradição no acórdão quanto à ausência de comprovação que a suposta restrição creditícia indevida foi inscrita após o trânsito em julgado do v. acórdão n. 1775702, pois quando ajuizou ações anteriores não havia sofrido restrição indevida.
Alega obscuridade no acórdão, aduzindo que a nova causa de pedir é a restrição creditícia em ação autônoma.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para suprir os vícios apontados no julgado, emprestando-lhes efeitos infringentes e para fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões recursais ofertadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 60890111). É o relato necessário.
DECIDO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em petição dirigida ao juiz com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam ao preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
In casu, o v. acórdão foi publicado em 07/06/2024 (sexta-feira), conforme certidão de ID 60014089, com ciência do autor embargante na mesma data.
Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 17/06/2024 (segunda-feira), conforme se infere da assinatura eletrônica no aludido recurso (ID 60355081).
A respeito da contagem dos prazos processuais, assim já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “verbis”: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação" (AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, Dje 05/10/2016). 2.
Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.886/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Grifei Na hipótese, os embargos de declaração não ultrapassam a barreira do conhecimento, porquanto flagrantemente intempestivos e, por consequência, manifestamente inadmissíveis, pois a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos teve seu início em 10/06/2024 (segunda-feira), e como término o dia 14/06/2024 (sexta-feira).
Do exposto, com apoio nos artigos 932, inciso III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.I.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ELTON RODRIGUES DE GODOIS - CPF: *11.***.*48-20 (APELANTE)
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01/07/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/06/2024 17:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de ELTON RODRIGUES DE GODOIS - CPF: *11.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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