TJDFT - 0713443-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de USE FATOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713443-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA REQUERIDO: USE FATOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 198750625 - Despacho, abro vistas dos autos para a parte Ré para ciência dos documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 15:51:14. -
18/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de USE FATOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713443-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA REQUERIDO: USE FATOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: USE FATOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:23:17. -
25/03/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA - CPF: *51.***.*31-49 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713443-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA REQUERIDO: GRUPOS FATOS DETENTORA DA PÁGINA FATOS DESCONHECIDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de vídeo publicado pela empresa requerida em canal do youtube, sob o argumento de que a postagem, além de ser inverídica, viola a honra e imagem do requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Por fim, antes de determinar a citação do réu, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome e apresente o CNPJ da parte requerida.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de fevereiro de 2024, às 09:40:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/02/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713443-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA REQUERIDO: GRUPOS FATOS DETENTORA DA PÁGINA FATOS DESCONHECIDOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, esclareça a parte autora em qual juízo pretende que a demanda seja processada , uma vez que a inicial foi endereçada à Vara Cível.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 14:15:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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