TJDFT - 0725277-81.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FAGNER PINTO DIAS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FAGNER PINTO DIAS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725277-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER PINTO DIAS REQUERIDO: WARLEN SOARES DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONCALVES SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FAGNER PINTO DIAS em face de WARLEN SOARES DOS SANTOS e JEFERSON FERREIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.
Conforme emenda de ID 184217609, o requerente narrou, em síntese, que, em janeiro de 2023 permutou o imóvel Sala 1006, Lote 09, CNB-11, Taguatinga, DF, matriculado sob o número 139701, pelo valor ajustado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos no ato da assinatura do contrato de compra e venda, além de mais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 3 parcelas subsequentes de R$ 13.333,00 (treze mil trezentos e trinta e três reais), em troca dos Lotes nº 29 e 28 (300m²) localizados na SMPW Quadra 13, Conjunto 02, Colônia Agrícola Coqueiros, Entrada nº 04, Chácara Esperança nº 29 "C", inscrito no INCRA sob o nº 011263671-33, ambas as unidades situadas na Margem do Arroio di Ipê, Núcleo Bandeirante/DF.
Afirmou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, pagando as parcelas combinadas e passando procuração pública irrevogável e irretratável com amplos poderes ao segundo requerido, apresentado como sócio do primeiro requerido, referente ao imóvel localizado na Sala 1006, Lote 09, CNB-11, Taguatinga, DF.
Alegou que, após a entrega da procuração pública e das chaves do imóvel, passou a receber cobranças de taxas condominiais e parcelas de IPTU em atraso, comprovando que o imóvel ainda se encontrava em seu nome.
Destacou que requereu, administrativamente, que os requeridos promovam a transferência do imóvel, o que não foi feito.
Pleiteou que: a) o segundo requerido seja condenado a efetuar a transferência do imóvel, bem como das dívidas dele advindas, para o seu nome; b) a expedição de ofício à SEFAZ/DF, para que se abstenha de informar qualquer débito em nome do requerente, referente ao imóvel objeto da ação; c) caso o requerido não efetue a transferência no prazo determinado, que seja determinadas as providências de ofício; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da inscrição indevida do nome do requerente em dívida ativa pelo não pagamento do IPTU, em relação ao imóvel objeto desta lide.
Distribuída inicialmente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que determinou a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília, por incompetência territorial (ID 186657026).
Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 22ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor desta Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 187861385).
O pedido liminar foi indeferido (ID 188202020).
Citados pessoalmente (ID 201819683 e 201821448), os requeridos apresentaram contestação (ID 204318892), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, 10 (dez) dias após a celebração do contrato, o requerente alienou o mesmo imóvel à terceira, Sra. Ângela Maria Dantas Florentino, por meio de nova procuração.
Os requeridos afirmaram que os poderes outorgados em procuração concediam aos requeridos apenas os direitos para alienar o imóvel, tendo o requerente, a pedido do segundo requerido, outorgado nova procuração à referida Sra. Ângela, com a transmissão implícita das obrigações propter rem, como taxas condominiais e IPTU.
Os requeridos requereram, assim, a denunciação da lide à Sra. Ângela Maria Dantas Florentino, para que esta respondesse pelos eventuais débitos referentes ao imóvel, defendendo que as dívidas de taxas condominiais e tributos imobiliários tiveram origem após a transmissão do bem à terceira.
No mérito, os requeridos sustentaram que o contrato firmado foi integralmente cumprido e que a nova procuração outorgada à Sra. Ângela revogou tacitamente a anterior.
Sustentou a impossibilidade de realização de transferência da titularidade do imóvel junto à SEFAZ e rechaçou o pedido de danos materiais e morais.
Mencionou que o requerente agiu em litigância de má-fé ao omitir a procuração realizada com terceira pessoa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou réplica (ID 207794689), argumentando que os requeridos deviam ser mantidos no polo passivo da demanda, uma vez que foram eles que solicitaram a mudança de procurador.
O requerente concordou com o pedido de denunciação da lide formulado pelos requeridos, ao argumento de que todos respondem solidariamente.
Na fase de especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 209489413), enquanto os requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (ID 209050288) Em decisão saneadora (ID 217471663), foi rejeitado o pedido de denunciação à lide e determinado que o requerente apresentasse documentos complementares, entre eles, a matrícula atualizada do imóvel e a escritura pública referente ao negócio jurídico, além de esclarecer a razão da inclusão do primeiro requerido no polo passivo, uma vez que não consta na procuração outorgada.
Em atendimento à determinação judicial, o requerente juntou a matrícula atualizada e trouxe os esclarecimentos solicitados pelo juízo (ID 218727294).
Posteriormente, este juízo determinou nova emenda à inicial (ID 222493933), para inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide, tendo em vista que o pedido de transferência de impostos, taxas e multas depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público.
O requerente apresentou emenda à inicial (ID 223202491), incluindo no polo passivo a Sra. Ângela Maria Dantas Florentino e modificando os pedidos iniciais, para que a terceira requerida (Ângela) efetivasse a transferência do imóvel, além da condenação de todos os requeridos ao pagamento de danos morais.
Os requeridos impugnaram a emenda (ID 224701769), alegando a inépcia da inicial, a necessidade de consentimento do réu para aditamento da petição inicial após a citação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O requerente manifestou-se sobre as alegações dos requeridos, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 229140784).
A decisão de ID 231402258 indeferiu o aditamento à inicial, com base no art. 329, II, do CPC, e determinou o julgamento do feito conforme os termos da petição inicial originária.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
No caso em análise, o requerente afirmou que os requeridos possuíam obrigação de transferir o imóvel para seu nome, decorrente do contrato firmado entre as partes.
Além disso, o requerente insistiu na participação dos requeridos na outorga da nova procuração para terceira pessoa, alegando que esta ocorreu a pedido dos próprios requeridos.
Logo, tais alegações são suficientes para estabelecer uma relação jurídica entre as partes que autoriza o ajuizamento da presente demanda contra os requeridos.
Ademais, a análise sobre a existência ou não de responsabilidade dos requeridos pela transferência do imóvel após a outorga da nova procuração é matéria que se confunde com o mérito da causa e, com ele, será analisada.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a determinar se os requeridos possuem a obrigação de transferir para seu nome o imóvel objeto da lide, bem como as dívidas dele advindas, e se são devidos danos morais e materiais ao autor em razão de eventual descumprimento contratual.
Da análise dos autos, infere-se que as partes celebraram contrato de cessão de direitos (ID 179703896), pelo qual o requerente transferiu o imóvel Sala 1006, Lote 09, CNB-11, Taguatinga, DF, aos requeridos, em troca de lotes de terreno de propriedade destes.
Para efetivação do negócio, o requerente outorgou procuração pública ao segundo requerido em 30 de janeiro de 2023, com amplos poderes referentes ao imóvel, a qual foi expressamente caracterizada como irrevogável e irretratável, conforme se verifica no documento de ID 179703897.
Ocorre que, posteriormente, o requerente, a pedidos dos requeridos, outorgou nova procuração a terceira pessoa, Sra. Ângela Maria Dantas Florentino, em 10 de fevereiro de 2023, conforme demonstrado pelos requeridos em contestação (ID 204319408) e não negado pelo requerente em réplica.
No entanto, a outorga de nova procuração não tem o condão de eximir os requeridos da responsabilidade pela transferência do imóvel e pelo pagamento de débitos relativos ao bem.
Explico.
No caso em análise, o mandato outorgado possui natureza irrevogável, pois está vinculado ao contrato relativo ao imóvel que lhe deu origem, a teor do que dispõe o art. 686, parágrafo único, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 686.
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
A respeito do tema, Silvio de Salvo Venosa esclarece que “a ideia é não permitir que se revoguem mandatos a meio do caminho do negócio que está sendo realizado, negócio que já teve o início de sua execução, sob pena de prejudicar terceiros.
Não havendo prejuízo, o que se evidenciará no caso concreto, não há como se admitir essa irrevogabilidade” (Venosa, Silvio de Salvo.
Direito civil: contratos em espécie. 11.ed.
São Paulo:Atlas, 2011, v.3. p. 292).
No caso em tela, é evidente que a procuração outorgada pelo requerente ao segundo requerido atribuiu poderes para cumprimento do contrato firmado entre as partes, ou seja, tal mandato tornou-se meio para a execução deste contrato, estando a este atrelado, de modo que não é possível a sua revogação, seja de modo expresso ou de forma tácita, à luz do art. 686, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECEDENTE.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
Partes que subscreveram contrato de compra e venda de direitos, assumindo a garante as parcelas do financiamento junto ao agente financeiro . Á época, a agravada outorgou poderes, por meio de instrumento público, para que a agravante a representasse junto ao credor fiduciário.
Instrumento revogado meses depois.
NULIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO.
Presença dos requisitos legais .
A atitude da agravada traz insegurança ao negócio celebrado entre as partes.
Ausência de notificação acerca da revogação do instrumento. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Inteligência do parágrafo único do art . 686 CC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22194406620208260000 SP 2219440-66 .2020.8.26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 07/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE DO PROCESSO/SENTENÇA – NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO FIRMADO OBRIGANDO-SE O PROMITENTE COMPRADOR A QUITAR AS DÍVIDAS EXISTENTE NO NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES QUE RECAEM SOBRE O BEM – MANDATO OUTORGADO COM A FINALIDADE DE CONCRETIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 686 DO CC – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
No procedimento ordinário, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação, de modo que, antevendo a falta de qualquer indício de interesse na autocomposição, pode dispensar o ato, como ocorre no caso em apreço . 2.
Da mesma maneira, não há que se falar em nulidade, ante a não produção de provas (o que configuraria cerceamento de defesa), principalmente porque, quando intimado, o próprio apelante pugnou, em 03 (três) ocasiões, pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Dentro dos limites da ação sub judice, não há que se olvidar que, no caso, o mandato em questão é irrevogável, porque vinculado ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural que lhe deu origem, a teor do que dispõe o art . 686 do Código Civil. 4.
No caso, evidente que a procuração outorgada ao autor pelos réus atribui poderes para cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre os aludidos réus com o sr.
Arno Becker, ou seja, tal mandato tornou-se meio para a execução deste contrato, estando a este atrelado, de modo que é impossível a sua revogação (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00011805520118110108 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) Ademais, verifica-se dos autos que a segunda procuração, outorgada à Sra. Ângela Maria Dantas Florentino, tinha prazo de validade de 120 dias, conforme documento de ID 204319408.
Logo, considerando que a procuração foi outorgada em 10 de fevereiro de 2023, seu prazo de validade já se expirou.
Soma-se a isso que tal procuração não revogou expressamente a procuração anterior concedida ao segundo requerido e nem foi outorgada em caráter de exclusividade.
Portanto, uma vez expirado o prazo da segunda procuração e considerando que a procuração inicial foi outorgada sem prazo determinado (cf.
ID 204319929), os requeridos ainda mantêm os poderes necessários para realizar a transferência do bem para o seu nome. É relevante destacar que, embora os requeridos tenham alegado a venda do imóvel para terceira pessoa (Sra. Ângela), não trouxeram aos autos mínima prova da efetiva alienação, como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a concretização do negócio jurídico.
A propósito, a ausência de provas relativa à suposta alienação para terceiro corrobora a alegação contida na réplica do requerente de que a procuração outorgada à Sra. Ângela somente foi emitida para viabilizar a transferência registral do imóvel, o que não foi feito.
Outrossim, observa-se da matrícula juntada ao ID 218730945 que o imóvel objeto da lide ainda se encontra registrado em nome do requerente, sendo possível que os requeridos, por meio da procuração que lhes foi outorgada para tal fim, adotem as providências necessárias para lavratura da escritura pública, a fim de possibilitar a posterior transferência formal do imóvel, com o registro imobiliário.
Ressalta-se que a não providência da escritura pública e, consequentemente, da transferência formal do imóvel para o nome dos requeridos com o registro imobiliário, configura descumprimento da obrigação assumida pelos requeridos no contrato acostado com a inicial (ID 179703896).
Portanto, de rigor a procedência do pedido para que os requeridos providenciem as medidas necessárias para a transferência do imóvel Sala 1006, Lote 09, CNB-11, Taguatinga, DF, matriculado sob o número 139701, para os seus nomes.
Por outro lado, no que tange aos danos materiais, o requerente os mencionou na fundamentação da inicial, mas não formulou pedido específico nesse sentido ao final da petição.
Além disso, não juntou comprovantes de pagamento que demonstrassem a efetiva ocorrência de dano patrimonial.
Assim, não há como acolher pretensão de indenização por danos materiais, ante a ausência de pedido expresso e de comprovação dos valores eventualmente despendidos.
Por fim, em relação aos danos morais, o pedido comporta acolhimento.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) No caso em questão, o requerente, em razão do descumprimento da obrigação pelos requeridos, vem sendo indevidamente cobrado por débitos relativos a um imóvel que já não mais lhe pertence, tendo sido executado pelo não pagamento de taxas condominiais (cf. alegado em réplica – processo 0715734-20.2024.8.07.0007 – ID 207794689), bem como estando sujeito a eventuais execuções fiscais, inscrição em cadastros de inadimplentes, além de outras consequências legais.
Ademais, conforme documento de ID 179703899, o nome do requerente já foi inscrito em dívida ativa, o que, por si só, configura dano moral indenizável.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, pois afetam a tranquilidade e a paz de espírito do requerente, causando-lhe angústia e preocupação com a possibilidade de ver seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito ou de responder a ações judiciais por débitos que não são de sua responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
DÉBITO DE IPVA.
NEGATIVAÇÃO E PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, tendo veículo adquirido em seu nome e registrado junto ao DETRAN/GO, sendo que seu nome foi negativado e protestado, por débito de IPVA (Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores). 2.Não sendo a autora a proprietária do mencionado veículo automotor, o lançamento tributário realizado em seu nome é irregular, assim como a negativação e o protesto, representativos do débito de IPVA do referido bem, o que afasta as presunções relativas de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, restando configurada a responsabilidade do ente estatal. 3.A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.O valor indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 5.Levando-se em consideração os critérios retromencinados, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56172002920148090175 ARUANÃ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso inominado.
IPVA.
Veículo que nunca pertenceu à recorrida, sendo adquirido por terceiro mediante fraude.
Fato incontroverso.
Inscrição do nome da contribuinte no CADIN, o que gera direito à reparação por danos morais in re ipsa.
Valor fixado de acordo com razoabilidade e proporcionalidade e que segue parâmetros de julgados congêneres deste TJSP.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10004479220228260553 Santo Anastácio, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) Inegável, portanto, o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte requerida, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos.
O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum.
E assim o é porque a inclusão do nome da parte requerente na dívida ativa restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), quanto no plano infraconstitucional (artigo 16 do Código Civil).
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios à SEFAZ/DF para que se abstenha de informar débitos em nome do requerente, tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que o Distrito Federal não figura no polo passivo da demanda.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os requeridos WARLEN SOARES DOS SANTOS e JEFERSON FERREIRA GONÇALVES providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para a transferência do imóvel Sala 1006, Lote 09, CNB-11, Taguatinga, DF, matriculado sob o número 139701, para os seus nomes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a incidir a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência mínima, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
14/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0725277-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER PINTO DIAS REQUERIDO: WARLEN SOARES DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FAGNER PINTO DIAS em face de WARLEN SOARES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que permutou o imóvel SALA 1006, LOTE 09, CNB-11, TAGUATINGA, DF, matriculado sob o número 139701, pelo valor de R$ 250.000,00, acrescidos de R$ 40.000,00, pagos no ato da assinatura do contrato de compra e venda.
Diz, ainda, que houve o pagamento de outra parcela, no valor de R$ 40.000,00, em 3x, mediante transferência bancária.
Afirma que, após a entrega da procuração pública e chaves do imóvel, vem sofrendo constrangimento ao receber cobranças condominiais e parcelas de IPTU em atraso.
Tece considerações jurídicas.
Pede, ao final, que seja determinado ao requerido que efetue a transferência do imóvel e as dívidas para seu nome, sob pena de multa.
Requer, ainda a expedição de ofício à SEFAZ para que se abstenha de informar qualquer débito em nome do autor.
A tutela de urgência não foi deferida (ID 188202020).
Os requeridos foram pessoalmente citados (ID 201819683 e ID 201824448) e apresentaram contestação (ID 204318892).
Afirmam que, de fato, foi celebrado o negócio narrado na inicial, mas que, 10 (dez) dias após a celebração do contrato, alienaram o imóvel à Sra. Ângela Maria Dantas.
Dizem que, os poderes outorgados na procuração concediam aos requeridos os direitos para alienar o imóvel apenas, razão pela qual o próprio autor procedeu com as retificações necessárias com outorga de nova procuração à Sra. Ângela.
Indicam, assim, que os valores pleiteados pelo autor na exordial, a título de taxas condominiais (ID. 179703898) e tributos (ID’s. 179703899, 184217615), foram contraídos sob domínio e responsabilidade de Ângela Maria Dantas.
Em razão disso, suscitam ilegitimidade passiva, pedem a denunciação à lide da terceira compradora e, no mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da nova procuração emitida à terceira.
Réplica oferecida ao ID 207794689, em que o autor pede pelo acolhimento do pedido de denunciação à lide formulado pelos réus.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, o que foi indeferido pelo juízo.
Ao ID 217471663, foi proferida decisão de saneamento e organização processual, oportunidade em que se rejeitou o pedido e denunciação à lide e abriu-se prazo para anexação de novos documentos.
Ao ID 222493933, foi determinada nova emenda à inicial, abrindo-se possibilidade de inclusão do DF.
Com isso, o autor apresentou nova emenda, com modificação dos pedidos e partes.
Manifestação dos requeridos ao ID 224701769.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Na hipótese dos autos, a emenda à inicial do autor não pode ser admitida.
Prevê o art. 329, II, do CPC que: "o autor poderá :II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar; No caso, o aditamento, com modificação dos pedidos e partes, não foi admitido pelos requeridos.
Desse modo, o processo deve ser julgado sem a decisão relativa à emenda.
Assim, indefiro o aditamento de ID 223202491.
Anote-se conclusão para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:24
Outras decisões
-
26/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
25/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:13
Outras decisões
-
02/10/2024 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:58
Outras decisões
-
03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0725277-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER PINTO DIAS REQUERIDO: WARLEN SOARES DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONCALVES CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725277-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER PINTO DIAS REQUERIDO: WARLEN SOARES DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FAGNER PINTO DIAS em desfavor de WARLEN SOARES DOS SANTOS e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alega que realizou negócio jurídico com os Réus, de permuta de imóveis, e que, apesar da efetiva tradição, não houve a transferência formal do bem quelha pertencia, razão pela qual tem sido compelido a pagar os débitos condominiais, entre outros, relativos ao imóvel.
Pede, à vista de tais considerações, que sejam os réus instados a realizarem a transferência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a tutela pretendida pelo autor possui cunho satisfativo e não pode ser deferido sem a prévia oitava da parte contrária.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, constatado que o autor não tem o dever de arcar com tais custos, eventual obrigação não cumprida poderá ser convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725277-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER PINTO DIAS REQUERIDO: WARLEN SOARES DOS SANTOS, JEFERSON FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por FAGNER PINTO DIAS em desfavor de WARLEN SOARES DOS SANTOS e JEFERSON FERREIRA GONÇALVES.
Vê-se, da qualificação das partes consignada na inicial (ID 184217609), que o demandante seria domiciliado na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, tendo a parte demandada domicílio no PARK WAY/DF.
Todavia, as partes, injustificadamente, elegeram o presente foro de Brasília/DF como o de sua preferência para o processamento do presente feito, consoante cláusula "10ª" do contrato subjacente à pretensão (ID 179703896). É o que basta relatar.
Decido.
Abuso de direito De início, cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio Código de Processo Civil vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/02/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria .
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso.
Violação ao Princípio do Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar, também, que, embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que, para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como o competente para o processamento do feito também contraria o adequado funcionamento do sistema jurisdicional, gerando desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição, mormente considerando que não guardaria relação com o domicílio de qualquer das partes, tampouco coincidindo com o local de cumprimento da obrigação.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações, sem qualquer critério, distribuídas às Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
BITCOINS.
G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS.
CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING".
ART. 489, § 1º, VI, CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
TRIBUNAL NACIONAL.
VEDAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2.
A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder.
Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3.
As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4.
A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ.
O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital.
Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5.
A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6.
Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9.
Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais balizas, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de ID 179703896.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que abrange o domicílio dos demandados (Park Way).
Publique-se.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:25
Declarada incompetência
-
26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde os autos devem ser remetidos. -
19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
18/02/2024 21:07
Declarada incompetência
-
22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2023 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/12/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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