TJDFT - 0721126-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:17
Deferido o pedido de Osvaldo Martins registrado(a) civilmente como OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - CPF: *04.***.*65-87 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721126-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Osvaldo Martins Viana Junior em face Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anônima Operadora, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviços, geradora de danos materiais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conta a autora que no dia 13/08/2023, adquiriu no site da empresa ré uma passagem para o trecho Barcelona – Madri.
Aduz que emitiu a passagem com data errônea e no mesmo dia (domingo), dentro do prazo de 24 horas, tentou contato com a ré , para cancelar a passagem, mas em que pese diversas tentativas, não conseguiu atendimento.
Relata que no ainda no dia 13/08 formulou reclamação no site consumidor.gov, mas ainda sim a ré se nega a ressarcir a quantia paga.
A parte ré requer a improcedência dos pedidos, alega ainda que a tarifa da passagem do autor não prevê reembolso e que o pedido de cancelamento se deu após as 24 horas.
Nos termos do art. 49 do CDC, “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em análise, restou comprovada que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial, conforme documento de id 175941963.
O autor comprova ainda que fez contato com a empresa ré no dia 14/08 (id 175941964) e que formalizou reclamação no dia 14/08 (id 175941989).
Ou seja, dentro do prazo de arrependimento o consumidor requereu o cancelamento da compra.
Desta feita houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela consumidora autora.
Uma vez que o autor requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores cobrados da consumidora .
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a resilição do contrato celebrado entre as partes; e (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.035,19. 3.
A ré/recorrente, preliminarmente, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui ilegitimidade passiva, dada a sua ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, considerando ter apenas intermediado a compra e venda de bilhetes aéreos.
No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, tendo sido respeitada a política tarifária da companhia aérea para cancelamento da passagem.
Aponta a inobservância do prazo de 24 horas para o exercício do direito de arrependimento, conforme Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC). 4.
Contrarrazões ao ID 52452253. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No caso, a autora/recorrida adquiriu, no dia 05/05/2023, por intermédio da ré/recorrente, passagem aérea relativa ao trecho Brasília - Porto Alegre, ida (06/07/2023) e volta (10/07/2023), no valor de R$ 1.089,68, consoante ID 52452221.
Na data de 12/05/2023, a autora/recorrida solicitou o cancelamento do contrato e o respectivo reembolso, o que foi negado, sob a justificativa de que o bilhete comprado ("tarifa promo") não permitiria tal ato, sendo possível somente a restituição das taxas de embarque (R$ 158,40) - ID 52452222. 9.
O art. 49, do CDC, preceitua o direito de arrependimento, consubstanciado na faculdade conferida ao consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contração ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser devolvido o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado. 10.
No particular, verifica-se que o referido direito foi exercido no interregno legal, possibilitando à autora/recorrida reaver a quantia despendida.
Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: acórdão 1704859, Primeira Turma Recursal, dje 31/05/2023; acórdão 1726847, Segunda Turma Recursal, dje, 19/07/2023; acórdão 1606557, Terceira Turma Recursal, dje 01/09/2022. 11.
Consigne-se que a Resolução 400/2016, da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamento sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dado o déficit de legitimidade democrática da Resolução, não podendo derrogar lei votada e aprovada pelo parlamento, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). 12.
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea, a qual pode renegociar o bilhete aéreo.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. (Acórdão 1795923, 07068253220238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 555,36 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) .
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do pedido de cancelamento (14/08/2023) e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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