TJDFT - 0735767-20.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:40
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA INTEGRALIZADA.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PROTESTO.
DESPESAS CARTORÁRIAS.
RESSARCIMENTO. 1.
A não oposição de embargos de declaração não impede a alegação de sentença citra petita em sede de apelação, porquanto a nulidade pode ser decretada de ofício.
Precedentes STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto no artigo supracitado, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. 3.
Embora reconhecido o julgamento citra petita, o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, permite o julgamento da causa, nos casos em que presentes os elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, por aplicação da teoria da causa madura.
Sentença integralizada. 4.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, emolumentos e demais despesas, tratando-se de duplicatas sem aceite, o protesto é ato cambial obrigatório, sendo devido o ressarcimento ao credor das despesas com emolumentos e demais despesas para a realização do protesto. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
07/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de CONCEPT CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/09/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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