TJDFT - 0700227-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do art. 99, § 2º, do CPC.
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência da parte requerente, pelo que é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 – Agravo conhecido e provido. (ic/w) -
13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DIAS CHAVES - CPF: *95.***.*14-49 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/05/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:34
Declarada incompetência
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07/05/2024 18:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária que maneja a instituição financeira agravada em desfavor do agravante, indeferindo a gratuidade de justiça que postulara, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
20/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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