TJDFT - 0742923-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
15/06/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: CONDENAR RODOLFO DE PAULA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 33, § 1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/2006 e, tendo em conta o reconhecimento e aplicação do princípio da absorção, será aplicada somente a pena do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas e do artigo 330, caput, do Código Penal; e CONDENAR DIMITRIUS DIMITRI MARTINS OLIVEIRA PEREIRA E ARANTES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS No que se refere a RODOLFO DE PAULA OLIVEIRA Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Do crime do art. 330 do Código Penal Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário e não possui nenhum antecedente penal.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 02 (dois) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
No que se refere a DIMITRIUS DIMITRI MARTINS OLIVEIRA PEREIRA E ARANTES, condenado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui três condenações transitadas em julgado, sendo uma delas por fatos anterior transitada em julgado no curso da presente ação (ID n. 148307685 e 148307691), a qual será considerada na presente fase como maus antecedentes.
A outra sentença será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, à conduta social, circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Os motivos alegados não justificam a prática delituosa e as demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), e 05 (cinco) dias-multa, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 148307681 – condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, com trânsito julgado em definitivo em 24/08/2020).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, tendo em conta sua reincidência e maus antecedentes, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
De consequência, apesar do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da não autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado responde o feito detido por outro processo, não vislumbro razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
A balança de precisão, recipientes onde estavam armazenadas as drogas, vasos plásticos, luminária, estufa artesanal, ventilador, extensão elétrica e temporizadores, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao veículo, defiro sua restituição ao seu legítimo proprietário.
Promova-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
18/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 23:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2022 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 03:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:25
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2021 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 12:28
Expedição de Ata.
-
21/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:21
Audiência Custódia realizada em/para 31/12/2020 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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21/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/05/2021 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada em/para 20/05/2021 17:00 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:34
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 15:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/03/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2021 17:00 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 21:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 07:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/01/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/01/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
01/01/2021 19:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
01/01/2021 19:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/12/2020 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2020 12:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/12/2020 12:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
31/12/2020 11:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/12/2020 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/12/2020 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2020 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2020 17:58
Audiência Custódia designada para 31/12/2020 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
30/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 19:33
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
29/12/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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