TJDFT - 0003766-89.2005.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0003766-89.2005.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA, DEUSELINA LIMA SOARES PEREIRA REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita nesta Vara especializada entre as partes em epígrafe.
De acordo com as várias certidões que constam dos autos bem como diante de outras tantas diligências que se viram infrutíferas (ID 169621090 e seguintes), é certo que foram dadas inúmeras oportunidades à parte autora para se manifestar no feito; porém, permaneceu inerte sem promover o respectivo andamento do processo por prazo muito superior a 30 dias.
Determinada sua intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º do CPC, a parte Autora também não foi localizada para dar o necessário prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta das certidões acostadas aos autos, o demandante não foi localizado para dar prosseguimento à ação.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil "O juiz não resolverá o mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Aludida norma é complementada pelo § 1º do mesmo dispositivo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Desse modo, verifico que as diligências realizadas com o intuito de intimar o autor em conformidade com a disposição legal não lograram êxito, permanecendo a inércia quanto à movimentação do processo.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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02/08/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/08/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 17:44
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/11/2017 18:03
Recebidos os autos
-
30/11/2017 12:19
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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