TJDFT - 0700828-98.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:27
Outras decisões
-
20/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700828-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 203533249 e esclarecimentos de ID 209347379, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 211282171.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Indeferido o pedido de ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*30-91 (AUTOR)
-
17/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700828-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:07
Outras decisões
-
16/05/2024 18:07
Nomeado perito
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700828-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprir integralmente o despacho de ID 187316211, inclusive descrevendo de forma específica como ocorreu o alegado acidente de trajeto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700828-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade para a qual o autor alega ter tido redução de capacidade laborativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho; f) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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