TJDFT - 0703773-82.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANNA MARIA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Conhecido o recurso de JULIANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*82-99 (APELANTE) e LUCIANNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*94-93 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
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29/01/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703773-82.2024.8.07.0007 APELANTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Apelação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por LUCIANNA MARIA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS, contra a sentença ID 62607994, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 0703773-82.2024.8.07.0007, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
Em síntese, a primeira requerente postula pela inclusão da segunda autora, sua irmã, no plano de saúde de sua titularidade junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, requerido e ora apelado.
Na ocasião, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 62607994).
Irresignada, a autora apela (ID 62607998).
Junto da apelação, a parte requer a concessão de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que presente análise abarca somente o requerimento da tutela de urgência recursal da apelante. É de se destacar que os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação de tutela recursal em sede de apelação devem ser formulados por petição autônoma dirigida ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, nos termos do §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC, bem como do Regimento Interno desta Casa de Justiça, em seu artigo 251, §§ 2º e 3º.
Veja-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante o demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Regimento Interno: Art. 251.
Distribuída a apelação, o relator: [...] II - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil; [...] § 2º Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. § 3º A petição de que trata o parágrafo anterior será distribuída aleatoriamente, salvo prevenção anterior, e oportunamente apensada aos autos da apelação.
Desta forma, considerando que o pedido de tutela de urgência em questão visa antecipar eventual provimento ou parcial provimento da apelação, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma.
Isso porque tal pedido exige uma análise prévia ao julgamento final do recurso quanto à probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, quando houver risco de dano ou de difícil reparação, a fim de obstar a execução da sentença, sendo que sua apresentação nas razões do próprio recurso revela-se inadequado.
Nesse sentido, segue julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.132/STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
ENTREGA FRUSTRADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. [...] (Acórdão 1426345, 07086660320218070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se.) Assim, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela foi efetuado no bojo do apelo, deixo de analisá-lo, visto que não observado o procedimento correto para o requerimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos à conclusão para análise do mérito recursal.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Pedido não conhecido
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09/08/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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