TJDFT - 0703773-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703773-82.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:30:56.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703773-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANNA MARIA DOS SANTOS e JULIANA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram as autoras que Juliana Maria dos Santos foi interditada e que a primeira requerente foi nomeada sua curadora em 09.03.2022.
Afirmam que o INAS, em um primeiro momento, deferiu a inclusão de Juliana no plano de saúde do qual Lucianna é titular.
Acrescentam que, quando estava perto de completar o prazo de carência para consultas, o INAS cancelou o plano de saúde da interditada, pelo fato de não existir a opção de irmã como dependente.
Alegam que a primeira autora, como curadora, possui obrigações alimentares, o que incluiu o atendimento à saúde da dependente.
Defendem que o réu, ao negar a inclusão de Juliana, pessoa com deficiência, no plano de saúde, gerou uma situação de injustiça, já que reconhece em seu Regulamento a inserção de filhos inválidos, enteados e menores sob guarda judicial em processo de adoção.
Afirmam que a equiparação da curatelada à condição de filha inválida mostra-se razoável, pois, em decorrência de problemas mentais, a segunda autora necessita de cuidados permanentes.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede liminar, que seja determinado ao réu que proceda à inclusão da segunda autora como dependente de sua curadora no plano de saúde.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, com a efetivação, em definitivo, da inclusão de Juliana como dependente de sua curadora no plano de saúde, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 187431142).
Interposto Agravo de instrumento pelas autoras, que tramita sob o nº 0708133-81.2024.8.07.0000, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o INAS inclua Juliana Maria dos Santos, como dependente no plano de saúde de Lucianna Maria dos Santos, com todos os efeitos decorrentes da inclusão (ID 189828776).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 193778485).
Preliminarmente, sustenta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente ação.
No mérito, em síntese, aduz que não há amparo legal para inclusão da segunda autora como dependente de sua curadora no plano de saúde dos servidores do DF.
Argumenta a ausência de dano moral, assim como a irrazoabilidade do valor pleiteado a título de indenização.
Ao final, pugna pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública e pela improcedência dos pedidos.
O MPDFT oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados em sede inicial (ID 198108864).
As partes não especificaram provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, a possibilidade ou não de incluir como beneficiária dependente a irmã curatelada da titular do plano de saúde é questão de direito e será analisada a partir dos documentos apresentados pelas partes.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelas partes.
O Distrito Federal suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada, pois os Juizados Especiais de Fazenda Pública são incompetentes para o julgamento de ações ajuizadas por pessoas incapazes, por força do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
No caso, a segunda autora, relativamente incapaz, é representada por sua curadora, não podendo, pois, ser parte perante os Juizados Especiais.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação ao ônus da prova pleiteado pela parte autora, não se verifica nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Inicialmente, cumpre destacar que o INAS, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, autarquia distrital, atua na modalidade de autogestão e, portanto, trata-se de relação jurídica civil, submetida ao CC e à lei que disciplina os planos de saúde, Lei n.º 9.656/98.
Conforme entendimento consagrado na Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, há o equívoco na inicial em relação à invocação do Código de Defesa do Consumidor, assim como no pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos para obrigação de fazer e o dever de indenizar devem ser comprovados pela parte autora e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a segunda autora (Juliana), portadora de deficiência intelectual e curatelada de sua irmã, possui o direito de ser incluída no plano de saúde da primeira requerente (Lucianna), como sua dependente.
Da análise dos autos, verifica-se que a negativa de inclusão da segunda autora como beneficiária/dependente de sua curadora no plano de saúde dos servidores do Distrito Federal, mantido pelo INAS/DF, deu-se por “ausência de amparo legal”, já que o art. 7º da Lei Distrital nº 3.831/2006, que criou o INAS-DF (regulamentado pelo art. 6º do Decreto nº 27.231/2006), não contempla a hipótese de inclusão em tal grau de parentesco, ainda que curatelado.
Diante disso, as autoras argumentam pela razoabilidade da equiparação de Juliana à condição de “filhos inválidos”, estes sim, contemplados no art. 7º, III da Lei Distrital nº 3.831/2006, dada a obrigação alimentar que a curadora possui para com a curatelada, nos termos do art. 1.740, I c/c o art. 1781, ambos do Código Civil de 2002, o que inclui a obrigação da assistência à saúde, que também é garantida pela Constituição (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/2015 (art. 24).
Por outro lado, o INAS/DF argumenta que a negativa de inclusão da segunda requerente se impõe por ausência de previsão legal, já que o regulamento do plano não contempla a irmã curatelada dentre os dependentes.
Assim, não poderia o rol de beneficiários/dependentes ser interpretado extensivamente para contemplar hipóteses não previstas, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita que orienta à Administração Pública.
Com razão o réu.
Explico.
De acordo com o Decreto nº 27.231/2006, que regulamenta a Lei nº 3.831/2006, que criou o INAS/DF, o parentesco existente entre as autoras (irmãs) não está contemplado no rol dos beneficiários dependentes: Seção II Dos Beneficiários Dependentes: Art. 6º.
Poderão ser inscritos no GDF-SAÚDE-DF na qualidade de dependentes dos Beneficiários titulares de que trata o Art. 4º: I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil; II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos; III – filhos inválidos; e IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos. § 1º Para os fins deste Regulamento, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados. § 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores sob sua guarda judicial em processo de adoção, com comprovação de dependência econômica, para os enteados, por meio de Declaração de Imposto de Renda, observados os parâmetros definidos no art. 6º, II, III e IV. § 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro (a) será comprovada mediante escritura pública ou decisão judicial transitada em julgado. § 4º A adesão dos dependentes ao Plano de Saúde dependerá, obrigatoriamente, da participação do beneficiário titular. § 5º Para fins de inclusão no Plano, deverá ser informado para todos os dependentes, independentemente de idade, o número de inscrição no CPF Cadastro de Pessoa Física.
Referida norma, ao contrário do que pretende a parte autora, não pode ser interpretada extensivamente para contemplar hipóteses nela não previstas, sob pena de afetar o cálculo atuarial, ou a mutualidade, do plano de saúde e, assim, vulnerar o seu equilíbrio econômico-financeiro e comprometer a eficiência da prestação dos serviços de saúde aos legítimos beneficiários.
O rol dos beneficiários de um plano de saúde é estabelecido de maneira taxativa e como tal deve ser interpretado, pois, somente assim, pode ser mantida a capacidade econômico-financeira da administradora do plano para arcar com os seus compromissos perante os beneficiários.
Apenas cônjuge/companheiro, filhos menores de 21 anos, filhos maiores inválidos e filhos estudantes universitários até os 24 anos figuram na lista de possíveis dependentes beneficiários dos titulares.
No caso dos curatelados, podem ser beneficiários os filhos inválidos.
Nesta situação, são submetidos a curatela e são beneficiários não porque são curatelados, mas porque são filhos.
Portanto, a curatela apenas e, tão somente, enseja a condição de beneficiário quando o curatelado for uma das pessoas mencionadas no artigo 6º do Decreto nº 27.231/2006, o que não é o caso de irmãos.
Não é possível, pois, o atendimento do pleito autoral, dada a falta de amparo legal.
Portanto, embora a curatelada seja dependente de sua curadora para todos os efeitos legais, não se pode impor ao plano de saúde a obrigação de incluí-la como beneficiária dependente se não há qualquer previsão regulamentar neste sentido.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial firmado em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETA RECÉM NASCIDA DE TITULAR COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO.
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES COMO IMPORTANTE VETOR NA INTERPRETAÇÃO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não observada a probabilidade de provimento do apelo, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que foi interposto contra sentença que revogou a tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2.
Hipótese em que operadora de plano de assistência de saúde se negou a inserir a autora, recém nascida e neta de beneficiária titular, no quadro de dependentes do plano, sob o fundamento de que o contrato celebrado apenas previa que os(as) filhos(as) e esposa(o) ou companheira(o) do beneficiário titular poderiam ser incluídos no quadro de dependentes do plano de saúde, e não netos(as). 3.
Sob o plano da legalidade, não há no ordenamento jurídico qualquer proibição para a inserção no contrato da cláusula ora em análise, a qual restringe o rol de beneficiários dependentes.
Em verdade, o que existe na Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu art. 12, III, "a", é a garantia, quando o plano incluir atendimento obstétrico, hipótese dos autos, de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, o que foi observado na espécie.
Não há, entretanto, obrigatoriedade de se inscrever definitivamente neto ou neta do beneficiário titular como dependente. 4.
Apresentado instrumento contratual, que informa clara e destacadamente o rol de beneficiários dependentes aceitos no contrato, não há falar em falha no dever de informação sobre o campo de abrangência do plano de saúde, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 5.
Não é possível, sob o argumento de iniquidade, a extensão de obrigações concebidas em razão de dinâmica contratual própria, resultando na criação de uma nova obrigação não prevista no contrato, sobretudo em situações de plena normalidade, em que estejam ausentes peculiaridades fáticas excepcionais.
Destaca-se que as circunstâncias in concreto indicam ser a autora plenamente saudável, sem necessidade de atendimento médico emergencial. 6.
As cláusulas do contrato de plano privado de assistência à saúde não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros. À míngua de previsão contratual e legal, não há qualquer obrigatoriedade que as operadoras dos planos de assistência à saúde assegurem a inscrição dos netos de beneficiário titular como dependente do plano.
Assim, não assiste razão à recorrente quando alega nulidade de disposição contratual com base no art. 51, IV e § 1º do CDC, mormente diante da ausência de qualquer excepcionalidade do caso concreto a evidenciar "desvantagem exagerada" ou "incompatibilidade com a boa-fé ou a equidade". 7.
Acrescente-se, por oportuno, que o fato de a irmã mais velha da autora, por ocasião da adesão ao plano de saúde, ter sido incluída, por mera liberalidade da operadora do plano de saúde, no quadro de beneficiários dependentes do plano, ainda que neta da titular, não altera a conclusão acima alcançada.
A conduta pretérita adotada pela operadora, que flexibilizou as disposições contratuais então vigentes, amparada possivelmente por motivos comerciais e de prospecção de clientela, à míngua de previsão contratual ou legal (norma abstrata), não possui o condão de vinculá-la para outros casos.
Há que ser pontuado, ainda, que uma única conduta, porquanto não objeto de reiteração, não enseja o grau de convicção necessário a dar suporte à tese de ter sido criada uma legítima expectativa sobre sua repetição no futuro. 8.
O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor não pode desnaturar a necessária mutualidade que deve existir entre as partes da relação contratual.
Mutualidade esta que estaria comprometida caso fossem desrespeitados os limites estabelecidos no contrato de plano de saúde, com a inclusão de classe de beneficiários dependentes, "netos(as)", não prevista na avença.
A harmonização dos interesses nas relações entre consumidores e fornecedores consubstancia vetor chave na interpretação do CDC. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1264759, 07147536420198070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE CURATELADO DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBERTURA EM REGULAMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se a Ré de entidade de autogestão, a relação entre as partes não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Verificando-se que o regulamento do plano de saúde em questão não contempla como beneficiário dependente o irmão do titular colocado sob curatela, é lícita sua exclusão do plano.
Havendo previsão de cobertura de dependentes apenas para cônjuge, companheiro, filho, enteado ou menor sob guarda, há que se reconhecer que o irmão curatelado não está contemplado. 3 - A exclusão não implica violação, por extensão, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto do Idoso, uma vez que nem um, nem outro Estatuto dá ao seu destinatário (pessoa com deficiência ou idoso), direito a permanecer vinculado a contrato que evidentemente não o contempla. 4 - O art. 2º da Resolução nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar simplesmente define o que são as entidades de autogestão, tomando por critério a atividade por elas exercida, sem estabelecer obrigatoriedade de cobertura para o curatelado. 5 - Mesmo a similitude dos institutos da tutela e da curatela não permite o acolhimento da pretensão do Autor curatelado, pois não é dado ao interessado ampliar, a seu critério, a estrita previsão do regulamento.
Ademais, o art. 1.774 do Código Civil não permite estender a equiparação para toda e qualquer referência à curatela existente em outras leis e nos negócios jurídicos realizados sob a lei brasileira. 6 - O pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais carece de suporte, já que a conduta da Apelada é conforme o Direito.
Apelação Cível desprovida. (Processo n. 07081943120188070006.
Acórdão n. 1198260. 5ª Turma Cível.
Relator: ANGELO PASSARELI.
Publicado no PJe: 05/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, melhor sorte não socorre às autoras quanto ao pedido de danos morais, haja vista que, sendo legítima a não inclusão da segunda requerente no quadro de beneficiários do plano de saúde, não há que se falar em qualquer violação aos direitos da personalidade aptas a serem indenizadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça às autoras.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se o polo ativo para inclusão da autora JULIANA MARIA DOS SANTOS.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e de 30 dias para o réu, já contada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:32
Outras decisões
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18/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703773-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
As autoras questionam o indeferimento do pedido de adesão da segunda requerente, pessoa com deficiência e dependente econômica da irmã, primeira autora, ao plano de saúde oferecido pela ré.
Em caráter liminar, pedem tutela provisória de urgência para que a segunda autora, pessoa com deficiência, seja incluída no plano de saúde da ré, na condição de dependente da primeira autora.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a autora LUCIANNA é beneficiaria do plano de saúde oferecido pela ré desde novembro de 2.023.
Em 10 de novembro de 2.023, a autora LUCIANNA recebeu comunicado da ré, por escrito, para informar a inclusão da segunda autora, JULIANA, no referido plano, na condição de dependente.
Ocorre que, após a ré enviar comunicado para informar que JULIANA havia sido incluída como dependente da primeira autora, cancelou a inscrição.
A segunda autora é pessoa com deficiência e irmã da primeira autora.
No caso, ao contrário do que sugerem as autoras, a recusa da ré não tem qualquer relação com a deficiência da segunda autora.
A motivação do cancelamento da inscrição é o fato da segunda autora ser irmã da beneficiária.
No regulamento do INAS não há previsão para admitir irmãos ou irmãs como dependentes.
Esta a questão.
A segunda autora, ainda que esteja submetida a curatela, é irmã da beneficiária e, nos termos do regulamento, não pode ser dependente do plano da ré.
Não há previsão para que irmão ou irmã seja dependente do beneficiário.
Apenas cônjuge/companheiro e filhos podem ser dependentes.
Os filhos inválidos podem ser dependentes, o que não é o caso da segunda autora.
A segunda autora é irmã, com deficiência, da primeira autora.
Portanto, não há como pretender tal analogia entre filho e irmão/irmã.
Não há qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a inscrição da segunda autora, justamente por ausência de previsão normativa de inscrição como dependente na condição de irmão/irmã.
Ademais, ao contrário do que alegam as autoras, o plano de saúde ofertado pelo INAS não se submete ao CDC, justamente porque é operado na modalidade auto-gestão, conforme Súmula 608 do STJ.
Não se trata de relação de consumo.
Apenas poderá ser dependente aquele que se enquadra como tal nos regulamentos do INAS, o que não é o caso de irmãos ou irmãs de beneficiários.
Portanto, não há elementos capazes para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado.
INDEFIRO tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada conciliação, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:59
Declarada incompetência
-
21/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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