TJDFT - 0740950-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740950-35.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, não prospera a alegação de que é prematura a Decisão de suspensão de ID 195915892, isso porque já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, todas sem êxito, enquadrando-se, portanto, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Ademais, a exequente requer a expedição de mandado de penhora a ser cumprido na empresa do executado (MEI), com o objetivo de penhorar maquinário e insumos existentes no endereço. É sabido que são impenhoráveis os bens da microempresa se necessários à atividade empresarial (art. 833, inc.
V, do CPC).
Nesse sentido este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A MICROEMPRESA EXECUTADA.
REGRA DO ART. 833, V, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
NENHUMA EFETIVIDADE NA MEDIDA PLEITEADA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 833, V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, a executada é uma microempresa, e o débito exequendo remonta a R$ 212.294,58 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, não se vislumbra nenhuma efetividade na medida pleiteada pelo credor, de sorte que a excepcionalidade no deferimento de diligências constritivas pleiteadas pela parte exequente só se justifica se os atos a serem praticados evidenciarem a probabilidade de condução do feito executivo ao seu objetivo final, a saber, a constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859452, 07033349220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. À primeira análise, 'maquinário e insumos' são bens essenciais à continuidade da atividade empresarial.
Ademais, a credora não forneceu qualquer indicativo de que existam outros bens no endereço apresentado que não sejam essenciais à atividade.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 195915892.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:17
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2024 00:17
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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14/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 01:04
Outras decisões
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07/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:19
Outras decisões
-
15/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740950-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:53:54.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:15
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740950-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:44:32.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 19:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:27
Outras decisões
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02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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