TJDFT - 0700796-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/09/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/09/2024 15:13
Juntada de gravação de audiência
-
13/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:53
Deferido o pedido de MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:45
Deferido o pedido de MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/04/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700796-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARQUILO FERREIRA DE MELO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 18/04/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700796-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARQUILO FERREIRA DE MELO DECISÃO Recebo a emenda apresentada nos Ids. 186578387 e 186626646.
Assim, defiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital.
Ante-se.
Cite-se o ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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