TJDFT - 0746024-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746024-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 (dois) dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:10:59.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
28/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746024-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra a sentença de Id 93014644, sob o fundamento de omissão em relação à incidência de multa de 2% e honorários convencionais de 20% sobre as taxas e encargos inadimplidos.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
Com razão a embargante.
No que respeita à multa de 2% sobre valor do débito no caso de inadimplemento dos encargos condominiais, sua incidência decorre da lei, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil.
Por outro lado, cuidando-se de encargo previsto expressamente na Convenção do Condomínio para o caso de inadimplemento das cotas condominiais cobradas judicialmente, o condômino será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida, pois a Convenção Condominial é norma cogente para aqueles que integram o condomínio, sendo possível impor sanções para o caso de descumprimento das regras, incluindo o inadimplemento das taxas de rateio, as quais apenas podem ser afastadas em caso de manifesta abusividade, o que não é o caso.
Verifica-se, também, esta previsão em ata de assembleia geral, ID 177459027.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS.
VIA IMPRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral de condôminos possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
Não comprovados os valores exatos previstos para as taxas de rateio, o título executivo é considerado ilíquido e nesse aspecto não pode ser executado. 3.
São devidos os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio para o caso de judicialização da cobrança das taxas de rateio. 4.
Os embargos à execução não são adequados para se obter a declaração de nulidade das atas assembleares, por não ser a via apropriada para se analisar todas as circunstâncias que permeiam a controvérsia. 5.
Apelação do Embargado conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Embargante conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1331546, 07061919020208070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença proferida, incluindo na condenação multa de 2% (dois por cento) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre a quantia inadimplida devidamente atualizada.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746024-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C em face de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas referentes ao imóvel denominado Lote 17, do Conjunto 07, localizado no endereço Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, Conj. 07, Lote 17, Lago Sul, CEP: 71.680-348 Brasília/DF.
A petição inicial juntada no ID 177459018 foi instruída com documentos.
Regularmente citado (ID 183706193), o réu não apresentou contestação, seu prazo decorreu em 15/02/2024.
Instado a se se manifestarem acerca da produção de novas provas, o autor não manifestou interesse, ao passo que o réu permaneceu inerte, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção de condomínio (ID 177459028 e 177459029) e em Assembleia Geral (ID's 177459025 e 177459027), e demonstrada por instrumento particular de compra e venda, em que o réu consta como comprador da unidade imobiliária Lote 17, do Conjunto 07 (ID 177459032), Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, Conj. 07, Lote 17, Lago Sul, CEP: 71.680-348 Brasília/DF (ID 177459022).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu, PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA, ao pagamento de R$ 4.839,94 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), mais valores das obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do CPC, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput, e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746024-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:55:53.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRAGA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:15
Outras decisões
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07/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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