TJDFT - 0706084-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706084-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: YASMIM RIBEIRO MARTINS DE SA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo proposta por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de YASMIM RIBEIRO MARTINS DE SA.
A parte autora informou que a ré desocupou o imóvel e requereu a extinção do feito.
Houve, portanto, a perda do objeto e, consequentemente, não mais remanesce o interesse de agir da parte autora ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/01/2025
-
12/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:42
Outras decisões
-
12/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706084-64.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: YASMIM RIBEIRO MARTINS DE SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 30/09/2024 BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
30/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:29
Outras decisões
-
22/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706084-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: YASMIM RIBEIRO MARTINS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de YASMIM RIBEIRO MARTINS DE SA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) em 30 de maio de 2023, as partes pactuaram o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do Shopping Sul, referente à LUC de n. 298, pelo prazo determinado de 60 (sessenta meses), iniciando-se em 01/07/2023 e findando-se em 30/06/2028; (ii) a requerida ficou eximida da prestação de garantia locatícia; (iii) a ré está em atraso com o pagamento dos encargos locatícios, cujo valor devido já alcança R$ 74.650,16 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID. 187290721 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Por seu turno, a cláusula 26.1 do contrato de locação (ID. 187290721 - Pág. 19) prevê que a parte locatária/requerida ficou eximida da prestação da garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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