TJDFT - 0705900-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id 201954241), bem como deferimento de penhora via sistema INFOJUD (Id 210897168), contudo todos os procedimentos resultaram infrutíferos.
A exequente requereu a expedição de Carta Precatória (Id 220151901).
Decido.
Indefiro a expedição de apenas uma carta precatória para abranger todos os autos que tramitam neste Juizado, tendo em vista que o sistema PJE não apresenta esta funcionalidade.
Em que pese o pedido da expedição de carta precatória para penhora de bens para quitação da dívida ser legítimo, algumas ponderações devem ser realizadas.
Tramitam neste Juízo dezenas de ações contra a empresa executada, em que foi deferida a expedição de carta precatória.
Contudo, o resultado das diligências restou ineficaz.
Em alguns casos, não foram encontrados bens e em outros, os bens penhorados, cadeiras, monitores e impressoras, estavam sob a regra da impenhorabilidade, quando dispõe:” art.833 São impenhoráveis: (...) V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (...)”.
A leitura do aludido artigo deixa claro que a impenhorabilidade de bens que sejam necessários ao desempenho da atividade da empresa executada é expressa no CPC, de forma que não há que se cogitar na possibilidade destes bens irem a leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC, art.879, II).
Desse modo, o deferimento de certas medidas para o cumprimento de determinada decisão judicial deve ser orientado pela busca da obtenção do resultado alcançado por meio das medidas típicas da constrição culminando com a efetividade da execução.
Ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor; porém, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos que onerem o Judiciário ou que sejam inúteis ou sem eficácia concreta.
Intime-se a exequente para ratificar o pedido (Id 220151901), não obstante as considerações feitas.
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:35
Outras decisões
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17/12/2024 10:35
Deferido em parte o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:45
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:38
Outras decisões
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28/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente, ID 213983825, requereu a penhora em percentual de faturamento da empresa, suficiente para quitar o débito de R$ 2.050,71.
A exequente deverá informar o local que será realizada a penhora, bem como o endereço eletrônico.
Além disso, informar o administrador-depositário, bem como seu endereço (CPC, art.860).
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:12
Outras decisões
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11/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de penhora no valor de R$ 2.050,71, via sistema INFOJUD (Id 206249414).
Após, dê-se vista a parte exequente para se manifestar.
Prazo:10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Não houve cumprimento voluntário da sentença.
A exequente requer: a) A pesquisa de ativos pesquisa de bens ou ativos financeiros, por meio da ferramenta SNIPER; b) A expedição de ofício aos Bancos Bradesco e Santander, a fim de verificar possíveis contas da empresa ré nestas instituições e, consequentemente, penhorar o valor de R$ 2.050,71.
Decido: Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto a pesquisa de patrimônio da devedora por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício e penhora de valores nas instituições financeiras especificadas pela exequente, faz-se necessário explicar que os sistemas informatizados disponibilizados neste Tribunal, como SISBAJUD, foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Esse sistema apresenta a operacionalidade em que todas as contas bancárias ativas em nome da pessoa jurídica, com CNPJ- 12.***.***/0001-24, são pesquisadas e realizadas as buscas para penhora de ativos.
Ademais, as instituições financeiras especificadas na petição foram objeto na penhora de valores (Id 202051719 - Pág. 5), contudo não havia valores a serem constritos.
Dessa forma, não restou comprovado a este juízo qualquer irregularidade para que se possa fazer a prestação jurisdicional devida.
Ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor; porém, também lhe incumbe o dever de conduzir o processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta.
Restando a este juízo indeferir o pedido.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de bens ( Lei 9.099/95, art.53,§4º), no prazo de 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:52
Indeferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 194488509.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 15:57
Deferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:38
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré de restituir à autora o valor de R$ 999,00 corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento.
A autora na petição (Id 185243810) realizou proposta de acordo e, ainda, requereu que fosse resguardado o direito de apresentar réplica, caso a empresa requerida não se manifestasse.
A requerida restou silente.
Decido.
Não obstante o disposto na certidão (Id 186732890), defiro o pedido da autora e determino o prazo de 2 dias para apresentação de réplica.
Após, concluso para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:34
Deferido o pedido de LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*56-87 (REQUERENTE).
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07/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705900-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMAIR DE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a empresa requerida para se manifestar quanto a proposta de acordo feito pela autora (Id 185243810).
Prazo 5 dias.
Por fim, não havendo manifestação, venham os autos para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:16
Outras decisões
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16/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/01/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/11/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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