TJDFT - 0708865-73.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora nos presentes autos (ID 167096466) e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Despesas processuais finais pela parte autora, se houver (CPC, art. 90).
Não há registro de qualquer restrição determinada por este juízo e dirigida à parte requerida, razão pela qual o pedido de baixa de restrição no RENAJUD é impertinente.
Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar".
Transitada em julgado e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recanto das Emas/DF. -
15/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
6.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01. 7.
Proceda-se ao cadastro, inclusive do advogado indicado (ID 147905868) e, posteriormente, intime a nova parte do teor da presente decisão. 8.
Proceda-se à baixa da parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. 9.
Prossiga-se.
Intime-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para cumprir integralmente as determinações de emenda de ID 148014273. 10.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
10/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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14/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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