TJDFT - 0706718-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NICOLLY CALINY DA SILVA LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que WILSON DA SILVA LIMA e outros requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus VICENTINA SOARES DA SILVA LIMA, falecida em 26/10/2020, conforme certidão de óbito (ID. 118616170).
Primeiras declarações (ID. 127654445 ) e esboço de partilha (ID. 173031365) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 129559066).
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha de ID. 163702190, com a ressalva de que a distribuição dos quinhões deverá ocorrer preferencialmente por frações de 1/3, e não por porcentagens. (ID. 170571315).
Ressalva essa atendida no novo esboço de partilha carreado aos autos (ID. 173031365).
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou a inexistência de débitos tributários em nome da inventariada.
No entanto, diante da falta de pagamento ou da demonstração de isenção do ITCMD, requereu vista dos autos após a homologação da partilha, para nova manifestação.
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio direitos aquisitivos em relação ao imóvel situado na QNP 15, Conjunto O, Lote 21, Setor P Norte, Ceilândia-DF (ID 118732187); (ii) veículo VW/Fusca de Placa JJL-1974 (ID 118732190 e 127657852); e (iii) veículo FM/Opala de Placa JDT-2122 (ID 118732189 e 127657853).
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 173031365), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de matrícula do imóvel, se houver; certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706718-25.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON DA SILVA LIMA, EVANI DA SILVA LIMA MOREIRA, NICOLLY CALINY DA SILVA LIMA, R.
T.
D.
S.
L.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILTON DA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA APARECIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): VICENTINA SOARES DA SILVA LIMA DESPACHO Primeiramente, do esboço de partilha em ID. 163702190, verifico que a divisão dos quinhões em porcentagem não está adequada, pois essa forma é admitida se a soma deles perfizer 100%.
Não é o caso destes autos.
Portanto, necessário modificar para FRAÇÃO.
Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o esboço de partilha nos termos acima delineados, devendo-se atentar, outrossim, para a manifestação do MP (ID. 170571315).
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de NICOLLY CALINY DA SILVA LIMA - CPF: *56.***.*60-79 (INVENTARIANTE)
-
03/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706718-25.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WILSON DA SILVA LIMA, EVANI DA SILVA LIMA MOREIRA, NICOLLY CALINY DA SILVA LIMA, R.
T.
D.
S.
L.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILTON DA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA APARECIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): VICENTINA SOARES DA SILVA LIMA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para dar cumprimento ao item "b" da cota ministerial retro.
Após, à conclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:53:43.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
24/07/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/06/2023 11:50
Deferido o pedido de NICOLLY CALINY DA SILVA LIMA - CPF: *56.***.*60-79 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EVANI DA SILVA LIMA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA TAISSA DA SILVA LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:06
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA LIMA - CPF: *84.***.*65-15 (INVENTARIANTE) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 21:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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