TJDFT - 0731071-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:05
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES FIORENZA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731071-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA, MAURICIO GOMES FIORENZA EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 202351683).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES FIORENZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731071-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA, MAURICIO GOMES FIORENZA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731071-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA, MAURICIO GOMES FIORENZA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731071-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA, MAURICIO GOMES FIORENZA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731071-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA, MAURICIO GOMES FIORENZA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, em em cumprimento à Decisão de ID 166107717, designo a data 02/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica cancelada a audiência anteriormente marcada para o dia 27/07/2023, 14h.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 18:26:32. -
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 18:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:53
Deferido o pedido de JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA - CPF: *03.***.*30-53 (REQUERENTE) e MAURICIO GOMES FIORENZA - CPF: *56.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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