TJDFT - 0709380-71.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
09/10/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709380-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRAN DE SANTANA MELO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IRAN DE SANTANA MELO, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Consta das peças informativas que denunciado e a vítima tiverem um relacionamento por 2 anos e meio, estando ela grávida na data dos fatos.
De acordo com os autos, entre os dias 30 de abril e 05 de maio de 2023, em diversos horários, na Colônia Agrícola 26 de Setembro Rua 6, Chácara 95-A, Condomínio Moirá, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência e agindo em razão do gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
No dia 20 de abril de 2023, foram deferidas em favor de E.
S.
D.
J., Medidas Protetivas de Urgência (autos 0721510-08.2023.8.07.0016) que determinaram a abstenção do denunciado de manter contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de se aproximar a menos de 300 metros (ID 159146495).
O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão no dia 23 de abril de 2023 (ID 159146496).
Não obstante, em flagrante desrespeito à ordem judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos de n.º 0721510-08.2023.8.07.0016, o denunciado, tentou entrar em contato com a vítima diversas vezes.
Nas circunstâncias acima delineadas, inconformado com o término do relacionamento, IRAN ligou diversas para THAMYS, mesmo após ser intimado das medias protetivas de urgência.
Com tal conduta, o denunciado IRAN DE SANTANA MELO incorreu nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, na forma do art. 71, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, para que ele seja citado, processado e, ao final, condenado na forma da lei.
Requer, também, a fixação de mínimo indenizatório para compensar os prejuízos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Relatório Final - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
Foram deferidas medidas protetivas (ID. 159894760, pg. 99/105).
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
A decisão de ID. 159894760, pg. 62/64, decretou a prisão preventiva do acusado.
A prisão foi comunicada em 16.05.2023.
A vítima foi incluída no programa VIVA-FLOR.
A prisão preventiva foi revogada e foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (ID. 162670845).
Feito saneado.
Diante de novos fatos indicados pelo MP, foi decretada novamente a prisão preventiva do acusado nos autos nº 0744894-97.2023.8.07.0016 (ID. 169283161, pg. 8/10).A prisão foi cumprida em 15.08.2023.
Nas audiências de instrução e julgamento realizadas por este juízo foram ouvidas as testemunhas e a vítima.
Em seguida o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa solicitaram a absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por diversas vezes.
Ao final da instrução processual, como bem pontuou o órgão ministerial, ficou claro que não houve a prática de infração penal, eis que a iniciativa de contato partiu da ofendida, conforme as oitivas colhidas no feito.
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER IRAN DE SANTANA MELO, com fulcro no inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Mantenho as medidas protetivas por 6 (seis) meses.
REVOGO as cautelares deferidas no caderno.
Intimem-se o MP e a Defesa do acusado.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Certifique-se se o réu permanece preso nos autos nº 0744894-97.2023.8.07.0016.
Com a informação, proceda-se a alteração da autuação, eis que o acusado não se encontra preso por este processo.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
P.R.I. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709380-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRAN DE SANTANA MELO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 18/09/2023 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ1YTI5MDAtZDg2NS00ZTk4LWFjYTktZTc1M2ZlMDUyMjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226c6eda97-a1a6-4e5c-afff-fa2e6fd6c19a%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709380-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRAN DE SANTANA MELO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 18/09/2023 às 15:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ1YTI5MDAtZDg2NS00ZTk4LWFjYTktZTc1M2ZlMDUyMjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226c6eda97-a1a6-4e5c-afff-fa2e6fd6c19a%22%7d QR Code da audiência: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
Localizado na Quadra 202 - LOTE 01, - 2º ANDAR, (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720, Telefones: (61) 3103-8519/8520/8521, horário de atendimento: 12h00 às 19h00. 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709380-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRAN DE SANTANA MELO DESPACHO Junte-se a MPU n.º 0744894-97.2023.8.07.0016 ao presente processo.
Apesar da prisão ser decretada na MPU, foi em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas nesta ação penal.
Desse modo, aponha-se o ícone de "preso por este processo" no PJe.
Considerando que o réu se encontra preso, CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 06/02/2024 às 14:00h.
Redesigno a audiência para o dia 18/09/2023 às 15h.
Já foi requisitado o réu.
Intimem-se/requisitem-se vítima, testemunhas e partes. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709380-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRAN DE SANTANA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos relatório de ocorrências, encaminhado pelo CIME, no período de 21/06/2023 a 21/07/2023.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/06/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:05
Revogada a Prisão
-
20/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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