TJDFT - 0715106-54.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715106-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME, RONALDO LOPES DA FONSECA, WELSON BARBOSA SANTOS, GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao executado RONALDO LOPES DA FONSECA: Verifico, dos autos, que o executado RONALDO LOPES DA FONSECA foi pessoalmente citado, conforme mandado cumprido ao ID 187704752.
Assim, reconheço de ofício a perda do objeto da exceção de pré-executividade no tocante a esse executado, bem como a desnecessidade da atuação da Curadoria Especial em sua representação, determinando-se o descadastramento desta em relação a ele.
Certifique-se, ainda, o eventual decurso do prazo legal para oposição de embargos à execução ou para pagamento voluntário, a contar da juntada do mandado cumprido ao ID 187704752. 2.
Quanto ao executado WELSON BARBOSA SANTOS Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada pela Curadoria Especial, em que se alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas diligências nos endereços obtidos via pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo.
Todavia, em atenção ao princípio da economia e da efetividade processual, determino a expedição de mandado de citação para os seguintes endereços, indicados pela Curadoria, mantendo-se esta na representação processual do devedor até o retorno das diligências: 1.
AVENIDA PAU BRASIL, S/N (QD-09 LT-32) - VILA FLORENCA, SANTO ANTONIO DE GOIAS/GO (75.375-000) e 2.
RUA PRESIDENTE JANGO QUADRA 01 LOTE 03, S/N (LOJA C) - ASA SUL, PADRE BERNARDO/GO (73.700-000).
Com o cumprimento dos mandados, tornem os autos conclusos para análise definitiva acerca da validade da citação por edital realizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:16
Indeferido o pedido de RONALDO LOPES DA FONSECA - CPF: *35.***.*97-00 (EXECUTADO)
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:27
Expedição de Edital.
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02/06/2025 23:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 23:08
Deferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2025 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715106-54.2021.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A e outros Requerido: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências de citação em desfavor de GABRIEL MALHEIROS LOPES e WELSON BARBOSA SANTOS retornaram infrutíferas.
Certifica ainda que, verifica-se dos autos vários endereços, obtidos na pesquisa de ID 172194826, não diligenciados, quais sejam: WELSON BARBOSA SANTOS - CPF/CNPJ: *34.***.*31-72: SETOR HABITAC ARNIQUEIRAS CONJ 04 CH, 21 (CASA 03) - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.994-135) QUADRA SOF NORTE CL QUADRA 04 BLOCO B LOJA 25 PARTE Q, S/N - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.634-400) (WW SANTOS REPRESENTACOES) AVENIDA PAU BRASIL, S/N (QD-09 LT-32) - VILA FLORENCA, SANTO ANTONIO DE GOIAS/GO (75.375-000) (BOSAN WELSON REPRESENTACOES LTDA ) RUA PRESIDENTE JANGO QUADRA 01 LOTE 03, S/N (LOJA C) , PADRE BERNARDO/GO (73.700-000) (REPRESENTACAO COMERCIAL V&R NEGOCIOS ) GABRIEL MALHEIROS LOPES - CPF/CNPJ: *44.***.*93-71: QUADRA CSG 03 LT 07 AP 602, S N - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.035-503) AREA ADE CONJUNTO 19, LOTE, 15 - SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA/DF (72.314-719) (ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS) RUA SANTOS SARAIVA, 647 (SALA 201 PARTE C025) - CAPOEIRAS, FLORIANOPOLIS/SC (88.070-101) (MALHEIROS LOPES CONSULTORIA ) QUADRA SETOR DE INDUSTRIA QI 2 LT 21, S/N - SETOR INDUSTRIAL (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.265-020) (GML7 REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:51:29.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
06/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715106-54.2021.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A e outros Polo passivo: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução do AR de ID 216543248.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, reitere-se a diligência.
Em tempo, diga o autor a respeito da diligência infrutífera ao ID 217687714.
PRAZO 15 DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 13:09:09.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715106-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME, RONALDO LOPES DA FONSECA, WELSON BARBOSA SANTOS, GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 200888988, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Outras decisões
-
20/06/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715106-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME, RONALDO LOPES DA FONSECA, WELSON BARBOSA SANTOS, GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos expendidos ao ID 197956065, verifico que os dados referentes ao título de crédito de ID 91043547 (número do título AT865875-000, e prazo de pagamento - 12 meses), não condizem com nenhum daqueles listados ao ID 196536417.
Concedo derradeiro prazo para que o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
24/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Outras decisões
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:31
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:34
Indeferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715106-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME, RONALDO LOPES DA FONSECA, WELSON BARBOSA SANTOS, GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a tentativa infrutífera de conciliação, deverão os executados regularizarem sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Não cumprida a determinação supra, cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 51.055,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.1.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.9.2.
Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de WELSON BARBOSA SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 06/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 23:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:49
Declarada incompetência
-
18/06/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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