TJDFT - 0705382-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705382-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA em desfavor de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a embargante que seu imóvel foi penhorado em cumprimento de sentença ajuizado contra seu ex-cônjuge e coproprietário do imóvel (autos nº 727426-73.2020.8.07.0001).
Alega que o imóvel é seu único bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Requer que seja julgada procedente a presente demanda, para reconhecer a ilegalidade da penhora e determinar o desfazimento da constrição e levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 119786 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Pugna pelo depoimento pessoal da embargada e pela produção de prova testemunhal.
Documentos juntados.
Emenda ao ID nº 190200574.
Deferida gratuidade de justiça à embargante (ID nº 190892904).
No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel.
A parte embargada foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 193752995.
Na oportunidade, requer a gratuidade de justiça.
Em preliminar, impugna a justiça gratuidade deferida à embargante.
No mérito, defende que não ficou provado nos autos que o imóvel é bem de família, pois não está registrado no título do Registro de Imóveis.
Aduz que a penhora foi legal e, portanto, descabe o pleito de desconstituição da penhora.
Alega também que a embargante não tem legitimidade ativa para insurgir-se contra a penhora, uma vez que será reservado a ela metade do preço do imóvel em caso de eventual hasta pública.
Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 196724039, a embargante refuta os argumentos da embargada e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 199905279, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício.
Com relação à parte embargada, foi deferido o benefício.
Foi indeferido o requerimento de produção de provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, consoante certidão de ID nº 207080752.
A decisão de ID nº 214332149 intimou a parte embargante para esclarecer acerca da existência de outro imóvel registrado em seu nome, devendo juntar certidão de ônus.
Na petição de ID nº 217030182, a embargante esclarece acerca do registro do imóvel questionado.
Certidão juntada sob ID nº 217030184.
A parte embargada teve ciência do documento e manifestou-se nos termos da petição de ID nº 218755479. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Os documentos acostados aos autos permitem a plena cognição da matéria, de sorte que é caso de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de embargos de terceiro, em que a parte embargante pretende desconstituir a penhora determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 727426-73.2020.8.07.0001.
Naqueles autos operou-se a constrição de 50% do imóvel situado à QR 412, Conjunto 6, Casa 7, Samambaia/DF, matrícula nº 119.786 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como coproprietário o ex-cônjuge da embargante, Sr.
Rubenilto Pereira Ramos.
De acordo com a certidão de matrícula do imóvel (ID nº 186669216), o imóvel pertence à Maria Celeste Luiz de Sousa e Rubenilto Pereira Ramos.
No tocante à alegação de que se trata de bem de família, tem razão a embargante.
Nos termos da Lei nº 8.009/90, para que o imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções prevista no art. 3º da referida lei. "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que reside no imóvel (ID nº 190192987, 190192989, 190192992), além de que se trata de único bem, isto é, a embargante não possui outros imóveis em seu nome (ID nº 186669221).
Cumpre reconhecer, portanto, a incidência do óbice previsto na Lei nº 8.009/90, para reconhecer o bem penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre este.
Assinale-se que, em não se tratando de bem de família voluntário (regido pelo Código Civil), não se exige a averbação no registro imobiliário para obter a proteção almejada pela Lei nº 8.009/90. É suficiente a avaliação do preenchimento das condições legais pelo juiz, após ampla possibilidade de produção de provas, como ocorreu no presente caso.
Em que pese a penhora tenha alcançado apenas a fração pertencente ao coproprietário (executado nos autos do cumprimento de sentença), impõe-se proteger a entidade familiar, uma vez que o imóvel é utilizado pela ex-esposa como residência, e não possui outros imóveis.
Ressalte-se que o bem é indivisível, de sorte que a proteção legal instituída pela Lei nº 8.009/90 deve abranger todo o bem, e não apenas a fração, a fim de não esvaziar a finalidade e conteúdo legais.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL.
IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, confira-se jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EXECUTADO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, de maneira a autorizar a penhora de imóvel do qual o executado é condômino, salvo se for viável o desmembramento sem sua descaracterização. 2.
No caso concreto, ao contrário do que suscita a parte apelante, não há prova de que existem no local duas construções distintas, razão pela qual reputo inviável o desmembramento do imóvel, destinado à residência da coproprietária, para que seja penhorado e expropriado para satisfação do crédito de terceiro.
Sendo assim, a fração de imóvel indivisível pertencente à coproprietária não atingida pela execução, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1834449, 0707803-92.2022.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no PJe: 04/04/2024.) No caso em apreço, em que pese os argumentos acima, houve perda superveniente do interesse processual, haja vista a decisão de ID nº 221850182, proferida nos autos do cumprimento de sentença, em 28.12.2024, em que ficou reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, determinando-se a liberação da penhora incidente sobre o bem.
Desse modo, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença nº 0727426-73.2020.8.07.0001.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:18
Outras decisões
-
08/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705382-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para esclarecer acerca da existência de outro imóvel registrado em nome da autora (ID nº 190195252 ).
Junte aos autos certidão de ônus do outro imóvel, ainda que não esteja em nome da embargante, a fim de demonstrar que não é a proprietária do bem constante na matrícula de nº 11618 do 3º Cartório de Águas Claras (ID nº 186669221).
Prazo: 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 07:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:07
Outras decisões
-
09/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705382-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Associem-se aos autos principais.
Recebo a emenda.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista os documentos anexados, ainda que somente alcance 50% do imóvel, sendo prudente suspender os demais atos constritivos sobre o imóvel (hasta pública).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão de atos executivos sobre o imóvel objeto da lide, ficando a embargante como depositária fiel do imóvel até ulterior decisão.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Cite-se o banco embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC mediante cadastramento).
Defiro à embargante a gratuidade de justiça. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:05
Outras decisões
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22/03/2024 08:05
em cooperação judiciária
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16/03/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/03/2024 05:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705382-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA EMBARGADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) anexar documentos que comprovam o ato constritivo (penhora do imóvel), bem como prova da intimação da embargante; 2) procuração outorgada aos advogados da parte credora-embargada para cadastro e posterior citação na pessoa de seus advogados; 3) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 22:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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