TJDFT - 0712759-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DF.
INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar n. 840/2011 e pressupõe constatação do ambiente hostil meio de perícia própria e específica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico no local onde é exercida a atividade, notadamente para que se possa estabelecer a gradação correspondente para fins de seu pagamento. 2.
Não há como determinar o grau de insalubridade somente com base no rol descritivo da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), uma vez que a própria norma prevê que a “insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”, que deve ser feita por meio de perícia, na qual se deve estabelecer a gradação em mínima, média ou máxima. 3.
Constatado em laudo pericial individualizado que a autora exerce atividade insalubre, em grau médio, o adicional correspondente deve ser implementado em folha de pagamento a contar da formalização do respectivo laudo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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