TJDFT - 0713103-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713103-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por WILMAR VIEIRA DE MELO e BRUNA SILVA DOS REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
O autor apresentou justificativa para a ausência à perícia ora agendada e requereu a marcação de nova perícia (ID 211742025).
Fundamento e Decido.
A perícia estava agendada para o dia 18/09/2024 às 14h45, todavia, conforme é possível verificar no atestado juntado pelo autor ao ID 211742030, nesta mesma data, pela manhã, o mesmo compareceu ao hospital para atendimento médico, e em razão de seu estado de saúde (CID A09), lhe foi conferido atestado para o dia todo.
Nesse sentido, tendo em vista a justificativa comprovada acerca da impossibilidade do autor comparecer à perícia, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do autor e determino a intimação do perito para designação de nova data e horário para realização da perícia médica.
Frisa-se que o i. perito deverá informar data com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
Com a petição do perito, intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da perícia e juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da perícia.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias perito e autor, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a informação da data da perícia, dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, aguarde-se a juntada do laudo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:50
Deferido o pedido de WILMAR VIEIRA DE MELO - CPF: *43.***.*62-49 (REQUERENTE).
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20/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:31
Outras decisões
-
19/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713103-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILMAR VIEIRA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 18/09/2024, às 14:45 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 208063116.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:29:09.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:01
Outras decisões
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10/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:00
Nomeado perito
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15/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713103-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por WILMAR VIEIRA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Narra o autor que é servidor distrital aposentado e que foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica (HAS) e doença arterial coronariana (DAC) grave, tendo sido vítima de Infarto Agudo do Miocárdio com Supradesnivelamento do ST (IAMCSST) em 06/03/2020.
Informa que a junta médica oficial entendeu que a doença que lhe acomete não é diagnosticada em lei e indeferiu administrativamente o pedido de isenção de IRPF.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de isenção de IRPF dos proventos de aposentadoria e repetição do indébito tributário.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos foram distribuídos para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 177711845), o qual suscitou conflito de competência, em que o E.
TJDFT fixou a competência deste juízo para processar e julgar o feito (ID 179785692).
A medida liminar foi INDEFERIDA e foi determinado ao autor que juntasse aos autos o comprovante de rendimentos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 179942039).
O autor comprovou seus rendimentos (ID 184919665) e a gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 187307979), ocasião em que a parte autora recolheu as custas (ID 190342260 e 190342261).
Citados, os réus contestaram (ID 187124299).
Suscitaram a necessidade de elaboração de laudo médico oficial e a impossibilidade de restituição de IRPF, vez que o termo a quo seria a data da perícia médica.
Os réus não especificaram provas e o autor requereu a produção de prova pericial, em caso de ausência de comprovação da doença grave (ID 193890933).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
O autor busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF é apenas para doenças graves especificadas em lei e com diagnóstico atestado por laudo médico oficial.
A questão fática pendente de solução resume-se à controvérsia sobre ser, ou não, o autor acometido de doença grave especificada em lei, para fins de isenção de imposto de renda.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Conforme constou expressamente na decisão de ID 179942039: A tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar, como já registrado em decisões anteriores, deve ser indeferida, porque há necessidade de ampla e irrestrita dilação probatória, em especial prova pericial.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pela parte autora.
A perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual o autor foi submetido, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo autor, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados pelo autor.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713103-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILMAR VIEIRA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes devidamente qualificadas.
O pedido liminar foi indeferido (ID 179942039).
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 187307979).
Custas recolhidas (ID 190338064).
O DF juntou contestação (ID 187124299).
Transcorreu o prazo para o IPREV/DF apresentar contestação (ID 190400474).
DECIDO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713103-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILMAR VIEIRA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes devidamente qualificadas.
O pedido liminar foi analisado em ID 179942039, oportunidade em que foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovantes de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor apresentou documentos e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 184919665).
Citado, O DISTRITO FEDERAL juntou contestação (ID 187124299).
DECIDO.
Afirma a parte autora que seu rendimento líquido mensal é de R$ 10.854,90 e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
A gratuidade de justiça requerida deve ser indeferida.
Os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor é servidor aposentado do Distrito Federal, além de ser servidor vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Goiás, e que sua renda mensal líquida é superior R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia bem superior à média do trabalhador brasileiro.
Em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e ratificado pelo e.
TJDFT (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021), o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, a parte autora não faz jus a tal benefício.
Importante salientar, que a adoção desse critério leva em consideração a renda bruta da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
O prosseguimento do feito fica condicionado ao recolhimento das custas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Com o recolhimento e após o transcurso do prazo para o IPREV apresentar contestação, retornem conclusos.
Intime-se.
AO CJU: Intime-se parte autora para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sem dobra legal.
Recolhidas as custas e após o transcurso do prazo para o IPREV apresentar contestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:55
Indeferido o pedido de WILMAR VIEIRA DE MELO - CPF: *43.***.*62-49 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/11/2023 13:21
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 13:20
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:06
Suscitado Conflito de Competência
-
09/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/11/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
08/11/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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