TJDFT - 0711622-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2025 12:04
Outras decisões
-
04/09/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711622-43.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247237228.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:09:13.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711622-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA, RODRIGO SADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado acerca do Cumprimento de Sentença, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID nº 240729635, alegando excesso de execução no importe de R$ 17.098,09 nos cálculos apresentados pelos exequentes, sob a alegação de foram apurados valores de IR divergentes dos descontados para o período de janeiro/2021 a dezembro de 2021.
Além da atualização equivocada pelo IPCA-E, quando deveria ter sido utilizada a SELIC.
A credora se manifestou acerca da impugnação ao ID nº 240935593, concordando com os valores indicação pelo executado, no ID nº 240729626.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da concordância da exequente com a alegação do DISTRITO FEDERAL de excesso de execução, há de se inferir pelo acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID nº 240729635 e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 240729626.
Considerando a sucumbência da impugnada, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, observando-se ainda os termos da decisão de ID nº 237434460.
Vindo os cálculos da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias, já considerando a dobra legal, no caso do executado.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:20
Outras decisões
-
27/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:15
Outras decisões
-
24/05/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2025 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 11:37
Outras decisões
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:40
Deferido o pedido de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA - CPF: *51.***.*20-06 (AUTOR).
-
10/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência: a) DECLARAR que a autora é isenta quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física; b) CONDENAR os réus a restituírem à requerente os valores pagos em relação ao referido tributo a partir de 14/07/2022, com correção monetária pela SELIC nos termos do artigo 3º da EC 113 de 08/12/2021, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, pois a condenação foi inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711622-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 182390727, 184309643 e 187238981 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 182233335 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE alvará de pagamento via PIX em favor do perito observando-se o depósito em ID 175532954, p. 8, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Outras decisões
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:01
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
17/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
14/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA OTILIA SILVA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:27
Nomeado perito
-
25/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2022 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:27
Declarada incompetência
-
14/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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