TJDFT - 0712759-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 06:15
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Outras decisões
-
23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712759-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 203780637.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Outras decisões
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712759-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL BENEVENUTO BALTHAZAR em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra, a autora, que “é servidora pública do Distrito Federal, ocupando o cargo de Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal na função de Assistente Social da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.”, lotada desde setembro de 2019 no Centro Especializado em Diabetes, Obesidade e Hipertensão – CEDOH.
Aduz que “em 29/09/2021 a concessão do pagamento do adicional de insalubridade em sua remuneração, conforme requerimento 71439612, processo SEI 00-60-00483417/2020-34” e em 14/10/2021 foi realizada perícia administrativa que indeferiu o pedido de concessão de adicional de insalubridade.
Houve pedido de reconsideração, também indeferido.
Destaca que “para a realização de todas essas atividades, a autora faz uso de equipamentos de proteção individual como luvas, gorros, máscaras e capotes, uma vez que desenvolve atividades em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme faz prova o Relatório de Produtividade em anexo, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário a fim de ver garantido o seu legítimo direito de receber o adicional de insalubridade indevidamente negado pelo Réu”.
Tece arrazoado jurídico acerca do adicional de insalubridade previsto aos servidores públicos do Distrito Federal e as normas aplicadas ao cargo que ocupa.
Anexou à inicial laudo pericial de servidor paradigma que concluiu pela concessão do adicional de insalubridade.
Requer a procedência de seu pedido e a “condenação do réu na concessão do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento básico da autora (R$ 1.071,35), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/11, e no pagamento da diferença do referido adicional desde data do LTCAT ,14/10/2021, com reflexo nas parcelas remuneratórios que os considera para fins de base de cálculo (Férias + 1/3 e décimo terceiro salário), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento”.
Com a inicial, juntou documentos, inclusive contracheque de outros servidores que recebem o adicional.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 182631978, sem preliminares alegadas.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de adicional de insalubridade a servidor de seu quadro está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o mesmo se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Defende que “a Requerente não trabalha permanentemente prestando assistência, mantendo contato com pacientes ou com material infecto-contagiante, não faz jus ao adicional de insalubridade, em qualquer grau, cf. informações anexas da Secretaria de Estado de Saúde SES-DF”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 186601987 com pedido de produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Sem questões preliminares, passo à fixação do ponto controvertido, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
Ponto Controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a autora tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Necessidade de produção de prova pericial À inicial foram acostados Laudos técnicos, elaborados em outros processos, com análise do ambiente de trabalho e atividades de outros servidores, apontando os agentes de risco aos quais se expõe com habitualidade.
Ocorre que, diante da controvérsia existente na questão em análise, seria de bom alvitre a realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos e conquanto o requerido não tenha impugnado diretamente os Laudos produzidos e acostados à inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a) DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:11
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
31/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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