TJDFT - 0704159-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704159-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WAGNER PEREIRA DOS SANTOS QUERELADO: JOAO GONTIJO VELHO S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime na qual WAGNER PEREIRA DOS SANTOS atribui a JOAO GONTIJO VELHO a suposta prática da conduta descrita no art. 140, caput, do Código Penal.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o querelante apresentou queixa-crime (id 157720541); que não foi frutífera a pacificação do caso em sessão restaurativa realizada (id 169616181); que foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a querela, apresentada a resposta, decretada a revelia do querelado, bem como colhidas as declarações do querelante e oitivas das testemunhas arroladas (id 180013473).
Em seguida, realizados o recadastramento, atualizações e comunicações pertinentes ao caso (id 180349530), assim como intimado o querelante para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias (id 181162933).
Devidamente intimado (id 181649599 e 182392512), quedou-se inerte o querelante, uma vez que não apresentou, no prazo legal, suas alegações finais.
Com efeito, o art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que considerar-se-á perempta a ação penal "quando o querelante deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais".
Sobrelevo que na ação penal privada é indispensável que o querelante persista, do início ao fim do processo, no intento de alcançar a condenação do querelado, resultando a negligência daquele em sua privação ao direito de continuar a demandar.
Vale lembrar que, nos termos do inciso III, do art. 60 do CPP, a apresentação de alegações finais se trata de ato substancial a ser realizado pela parte, em que há, inclusive, obrigatoriedade de formulação de pedido de condenação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
PEREMPÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de interposto pela parte querelante em face da sentença que extinguiu a punibilidade da parte querelada, por ter a parte querelante sido omissão quanto ao pedido de condenação em sede de alegações finais.
Alega a parte recorrente que não foi desidioso em seu dever, haja vista ter reiterado os termos da queixa-crime, que por conclusão lógica pretendiam a condenação da parte recorrida.
Afirma, ainda, que o Parquet, na instância a quo em sede de alegações finais, oficiou pela condenação.
Pede a reforma do decisum para que seja anulada a sentença proferida e que seja dada uma solução de mérito ao caso em análise.
II.
Recurso próprio e tempestivo e com preparo regular (fls. 432-449).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 457).
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 560-562).
III.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, advogado em causa própria, alega que foi caluniado e injuriado na presença de várias pessoas, no exercício de sua atividade profissional, pela parte querelada, outro colega advogado (fls. 02-17).
IV.
O artigo 60, inciso III do CPP prevê que: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...) quando deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
V.
No caso, a própria parte recorrente querelante confessa sua omissão justificando ter feito remissão ao pedido constante na queixa-crime, em sede de alegações finais.
Tenta suprir sua desídia com o pedido formulado pelo Ministério Público.
VI.
Sendo a ação penal privada o pedido condenatório em sede de alegações finais deve ser expresso, haja vista a regência do princípio da oportunidade, que presume a faculdade do exercício do direito de punir, não suprindo o parecer ministerial, que atua, tão-somente como custos legis.VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1166196, 20161610069659APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: 588/590) Destarte, configurada a desídia do querelante no momento em que deixou escoar o prazo para apresentação de alegações finais, ensejando a ocorrência da perempção da ação penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO GONTIJO VELHO, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as anotações e comunicações de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:00
Decretada a revelia
-
30/11/2023 15:00
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
16/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:56
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/08/2023 17:40
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/08/2023 17:39
Juntada de intimação
-
15/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
14/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação
-
01/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
01/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/08/2023 15:30
Juntada de intimação
-
31/07/2023 17:07
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/06/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/05/2023 15:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 13:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
07/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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