TJDFT - 0722680-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
06/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, extingo o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ainda há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente, pela derradeira vez, para que apresente emenda em forma de nova petição inicial contendo o valor correto a ser executado, conforme o dispositivo da sentença reproduzida abaixo: "Condeno a parte embargante/requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor da advogada da parte embargada/exequente, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC)".
Na oportunidade, deverá juntar nova planilha de débitos com a exclusão dos juros de mora, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 09:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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