TJDFT - 0763020-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELA CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763020-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por DANIELA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a proceder a extinção do contrato; ii) condenação da requerida para reconhecer a inexistência de dívidas por parte da autora.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que vem sendo cobrada pela ré, em relação a faturas já quitadas, mesmo que em atraso.
Diante de toda a dificuldade imposta pela ré, em reconhecer a quitação, a autora requer a extinção do contrato e declaração de inexistência de débito.
Em sede de contestação a requerida alega que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
A ré afirma que no dia 21/09/2023, a autora realizou o pagamento no valor de R$ 117,28 referente a fatura com vencimento em 25/09/2023, sendo que a fatura com vencimento em 25/08/2023 ainda consta em aberto.
Em réplica a autora comprova que a fatura com vencimento dia 25/09/2023, foi paga mediante boleto bancário, no dia 21/09/2023, conforme documentos de ID 194130299 - Pág. 2 e 3, enquanto a fatura com vencimento dia 25/08/2023 foi paga no mesmo dia 21/09/2023, porém, via PIX, conforme documentos de ID 194130299 - Pág. 4 e 5.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato quitou a fatura com vencimento em 08/2023, conforme documentos colacionados nos autos.
Ademais, verifico que a requerida não contesta os comprovantes de pagamento apresentados pela autora na inicial e em réplica, indicando que no dia 21/09/2023 foram realizados dois pagamentos no valor de R$ 117,28, em favor da ré.
Desta forma, condeno a requerida a proceder a extinção do contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
Nesse sentido, condeno a requerida a reconhecer a inexistência de dívidas por parte da autora.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a proceder a extinção do contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, em favor da parte autora; 2) DECLARO inexistentes e inexigíveis as dívidas relacionadas a parte da autora junto a empresa ré.
Em decorrência, condeno a requerida a reconhecer a inexistência de dívidas por parte da autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Outras decisões
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05/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763020-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 187964811.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:24
Outras decisões
-
04/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763020-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:33
Outras decisões
-
21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/02/2024 15:22
Outras decisões
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08/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:48
Juntada de Petição de intimação
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03/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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