TJDFT - 0703467-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703467-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar o desbloqueio de sua conta bancária e cartões vinculados.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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