TJDFT - 0705525-32.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:13
Baixa Definitiva
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19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA NASCIMENTO SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON TOMAZ DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
TERRENO DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
POSSE PRECÁRIA, MERA DETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O bem de natureza pública, e de propriedade da empresa pública distrital, é insuscetível de posse em favor dos recorrentes, já que se trata de mera detenção, razão por que correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de proteção possessória bem como a decisão que indeferiu o pedido de concessão da liminar. 2.
A comprovação dos fatos que afetam à precária proteção possessória dos apelantes é ônus a eles debitado, por traduzir fato constitutivo do direito vindicado, todavia, não sendo devidamente comprovado, não havendo, por consequência, como se deferir a tutela pleiteada. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o magistrado analisa os fatos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, demonstrando as razões de seu convencimento, em observância à garantia constitucional estabelecida no art. 93, IX, da Constituição Federal, além do disposto no art. 489, §1º, I a IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
20/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de JEFFERSON TOMAZ DE SOUZA - CPF: *24.***.*85-34 (APELANTE) e MEIRE LUCIA NASCIMENTO SOUZA - CPF: *20.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/10/2023 08:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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