TJDFT - 0722946-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
PENHORA INCIDENTE EM SALDO DE FGTS EM CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nada obstante a agravante tenha se irresignado com a decisão atacada, entendo que a constrição via BACENJUD não incidiu sobre verbas ditas impenhoráveis, pelos fundamentos já esposados, porquanto não se desincumbiu de provar que as a totalidade do valor bloqueado é exclusivamente do seu FGTS. 2.
Nota-se que a agravante utiliza a conta poupança como conta corrente, o que foi observado pelo Juízo a quo quando da análise dos extratos bancários juntados aos autos. 2.1.
Houve diversas movimentações financeiras, como envio e recebimento de quantias pelo pix, saques e compras efetuadas no débito. 3.
Não é forçoso concluir que a conta bloqueada é utilizada como conta corrente, descaracterizando, o que permite a mitigação da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o que levou ao Juízo de origem a acolher a impugnação com base tão somente no fato de que a conta bloqueada se trata de poupança. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de LUCELIA SIMPLICIO DA COSTA - CPF: *19.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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