TJDFT - 0722941-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO DEMOSTRADOS. 1.
O Código Civil dispõe no art. 50 que, em situações de abuso da personalidade jurídica - que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - o juiz poderá, de acordo com o requerimento da parte, desconsiderá-la de forma que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações alcancem os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, que estejam sendo beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 2.
Para a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado; o pedido do credor deve estar de acordo com os pressupostos previstos em lei (art. 50, do Código Civil), e precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, não ficou demonstrado pelo agravante o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à empresa em nome do ora agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES - CPF: *96.***.*28-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO TOME PERES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO TOME PERES em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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