TJDFT - 0711891-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) REPRESENTANTE LEGAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF EXECUTADO: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 247585933, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Registre-se o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:42:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 23:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) REPRESENTANTE LEGAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF EXECUTADO: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 247578666.
Aguarde-se o adimplemento integral do acordo entabulado (março de 2026) para, ao fim, proceder ao levantamento, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:25:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 15:36
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) - CNPJ: 46.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:09
Outras decisões
-
22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711891-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) EXECUTADO: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos em favor do credor.
Dados bancários ao ID 245609740.
Autorizo, desde logo, o levantamento pelo credor, do valor depositado a título de cumprimento do acordo, na medida em que as parcelas forem depositadas, sem a necessidade de nova conclusão.
Finalizado o decurso do prazo convencionado entre as partes, intime-se a parte credora a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou a indicar medidas constritivas, comprovando o débito remanescente, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:15:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:24
Juntada de Petição de acordo
-
28/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:40
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) - CNPJ: 46.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:20
Outras decisões
-
09/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 20:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:53
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) - CNPJ: 46.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711891-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) EMBARGADO: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:01:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) - CNPJ: 46.***.***/0001-18 (EMBARGANTE).
-
25/04/2025 17:01
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:32
Outras decisões
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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