TJDFT - 0705160-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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02/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:35
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 18:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 04:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de ELVIRA DE MENDONCA MAROJA - CPF: *43.***.*36-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELVIRA DE MENDONCA MAROJA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0703894-82.2021.8.07.0018, por meio da qual lhe foi imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% do valor da execução, por não ter se manifestado sobre a localização do veículo objeto da busca e apreensão, in verbis: “A executada, intimada para se manifestar, nos termos da decisão de ID 174894792, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, acrescida da multa, e para se manifestar quanto à petição de ID. 176485226, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora ou indicar meios para a apreensão do veículo.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.” Em suas razões recursais, o Agravante alega que não se manteve inerte quanto à solicitação de informações sobre o veículo, tendo inclusive renovado a proposta de conciliação.
Tece outras considerações para afirmar que a multa é indevida.
Pede, em liminar, a concessão de feito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para seja afastada a penalidade imposta.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, o efeito suspensivo vindicado merece ser concedido, pois, sob um juízo de cognição sumária, não há previsão legal que legitime a fixação de multa em sede de busca e apreensão de veículo, caso o devedor não indique a localização do bem.
Ademais, em princípio, a aplicação de multa necessita de prova cabal de dolo processual, o que deverá ser apreciado pelo Eg.
Colegiado.
Assim, concedo efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a cobrança de multa até apreciação do recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 01:24
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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