TJDFT - 0745375-08.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745375-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA REU: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e indenizatória proposta por Triplo Movebar Depósito de Bebidas LTDA. em face de Kredit Bank Instituição de Pagamentos S/A, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que a ré inadimpliu com a obrigação de repassar R$300.000,00 referentes a serviços prestados na EXPOABRA 2023, causando danos materiais e morais, especialmente porque se viu impedida de honrar seus compromissos diante da ausência de repasse.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$300.000,00 a título de danos materiais e R$50.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, contesta o inadimplemento, a ocorrência de danos morais e alega litigância de má-fé por parte da autora.
A autoras apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada sob a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial.
No caso, a autora imputa à ré a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, o que demonstra a pertinência subjetiva da Kredit para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, considerando que a autora alegou que o pagamento do seu serviço de bar para o evento EXPOABRA 2023 seria garantido pela ré, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso em comento, verifica-se ser incontroversa a ausência de repasse dos valores descritos na inicial, uma vez que a requerida confirma que não realizou qualquer pagamento, apresentando seus argumentos para tanto.
Passo, então, à fixação dos pontos controvertidos: Inadimplemento contratual por parte da ré.
Existência de danos materiais sofridos pela autora em decorrência do suposto inadimplemento.
Ocorrência de danos morais à imagem da autora.
Responsabilidade da ré pelos danos alegados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância para o deslinde da controvérsia.
Advirto que, conforme preconiza o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável” Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745375-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA REU: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A apresentou contestação em ID 186192753 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Deferido o pedido de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:09
Declarada incompetência
-
14/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703292-35.2023.8.07.0014
Gilmar Oliveira Alves
Eduardo Amorelli de Albuquerque
Advogado: Suzana Vilar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:12
Processo nº 0734847-06.2023.8.07.0003
Nu Pagamentos S.A.
Nathalya Kamile Rodrigues e Sousa
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:17
Processo nº 0734847-06.2023.8.07.0003
Nathalya Kamile Rodrigues e Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:00
Processo nº 0741321-96.2023.8.07.0001
Roney dos Santos Gomes
Francisco Bizerra
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:32
Processo nº 0705336-35.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adao Rodrigues de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:43