TJDFT - 0705336-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N.º 39.376/94.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PLANO COLLOR.
IMPUGNAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 1.170/STF E 1.169/STJ. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA SELIC.
REMESSA DOS AUTOS À D.
CONTADORIA PARA NOVOS CÁLCULOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Tema 1170). 2.
Na linha do que já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 3.
Nos cálculos de atualização do título exequendo decorrente da Ação Ordinária n. 39.376/94 (reposição das perdas oriundas do Plano Collor), devem ser observados os índices de juros mora e de correção monetária especificados no REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ) até dezembro de 2021.
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), passa a incidir sobre a dívida exequenda tão somente a taxa SELIC. 4.
Agravo conhecido e provido, determinando a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para novos cálculos. -
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705336-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Verifico que, em momento anterior à prolação da r. decisão agravada de ID 173955608, houve a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial em cumprimento ao despacho de ID 158200458, sobrevindo os cálculos de ID 171848963.
Regularmente intimadas, ambas as partes litigantes concordaram com os cálculos da d.
Contadoria Judicial, conforme se verifica da manifestação do Distrito Federal de ID 173105088, ora agravante, e da parte exequente em ID 173120532.
Posta a questão nestes termos, quer me parecer que a impugnação outrora ofertada pelo Distrito Federal, objeto da r. decisão agravada, encontrava-se prejudicada.
Assim, para o deslinde da matéria, solicitem-se informações ao d.
Juízo monocrático a respeito da questão processual retratada.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705336-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/02/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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