TJDFT - 0714867-56.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:26
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
PRAZO DE 24 MESES.
RESOLUÇÃO 632/2014 – ANATEL.
BENEFÍCIO DA PERMANÊNCIA.
INEXISTENTE.
RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTES DO PRAZO.
MULTA DESCABIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos em que, embora o contratante não seja o destinatário final do serviço prestado pelo contratado, haja vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, tornando a relação desequilibrada e ensejando a mitigação da teoria finalista. 2.
Nos contratos de prestação de serviço de telefonia, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL prevê a possibilidade do acordo de permanência por mais de 12 meses entre pessoas jurídicas, desde que seja concedido benefício ao consumidor que justifique a permanência. 3.
Ausente o benefício do contrato de permanência, é indevida a multa por resilição do acordo antes do término do prazo.
Precedentes desta Corte. 4.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por ter natureza in re ipsa, não exige comprovação do dano (AgInt no REsp 1828271/RS, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP). 5.
Para fixação do valor da indenização a título de danos morais devem ser levadas em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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