TJDFT - 0714867-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:57
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INOVAT ELEVADORES LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de INOVAT ELEVADORES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0714867-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVAT ELEVADORES LTDA - ME EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714867-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INOVAT ELEVADORES LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 30.967,17.
Há necessidade de emenda.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar a guia e respectivo comprovante de pagamento das custas de ingresso, referente à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado o agendamento de pagamento.
Vindo as custas pagas, intime-se a parte vencida, REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INOVAT ELEVADORES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 17:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:18
Outras decisões
-
06/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 08:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/11/2022 14:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:57
Indeferido o pedido de INOVAT ELEVADORES LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
09/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2022 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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