TJDFT - 0745744-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 07:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745744-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REU: ZACARIAS DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, em desfavor de ZACARIAS DA SILVA FILHO, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que o réu é detentor de direitos possessórios sobre a unidade imobiliária n. 07 A e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que o réu está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua fração, indicadas no ID n. 177296629, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 6.520,17 (seis mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 177296629 a 177296639.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 177296638 e 177296639.
Emenda à petição inicial no ID n. 179747913.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 187335418 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere a parte autora, conforme entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza.
Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios.
Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo.
Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional.
O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir.
Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável.
Deste modo, estando o lote do réu integrado ao organismo condominial, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico.
Posto isso, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das atas de Assembleia coligidas aos autos.
Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio (IDs n. 177296637 e 177296636), porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contanto que a obrigação esteja prevista na convenção do condomínio, o condômino inadimplente dever arcar com o pagamentos da verba prevista para contratação de serviços advocatícios voltados à cobrança judicial de taxas de condomínio vencidas e não quitadas. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados. (Acórdão 1418576, 07275444920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de ID n. 177296629, acrescidas das vincendas, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), acrescidas dos honorários advocatícios convencionais.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:04
Decretada a revelia
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21/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2024 16:46
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA FILHO - CPF: *40.***.*61-53 (REU) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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